Princípio da finalidade

Falha em ato processual sem efeito na defesa das partes não anula processo

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14 de agosto de 2015, 15h54

A nulidade de um ato processual, quando não afeta nenhuma das partes do julgamento, não pode servir para anular todo o processo. Adotando essa posição, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu recurso da defesa de Luiz Paes de Araújo Neto, condenado pela morte da estudante Aryane Thays, em João Pessoa, e apenado a 17 anos e seis meses de prisão.

A defesa pretendia anular o julgamento alegando uma falha no processo, configurada por meio de uma pergunta feita aos jurados: "O aborto foi realizado sem o consentimento da gestante?”. A indagação teria sido feita de forma negativa, e não positiva, o que contraria o artigo 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que veda a forma negativa para evitar ambiguidades nas respostas dos jurados.

Porém, o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, ressaltou em seu voto que a defesa não se manifestou sobre a falha processual no momento adequado e também não conseguiu provar que esse elemento trouxe prejuízo ao réu. “Não se pode afirmar que os jurados, com a formulação do quesito relativo ao crime de aborto, foram induzidos a erro, dúvida ou incerteza”, comentou o relator.

O ministro ainda ressaltou que as nulidades processuais são orientadas pelos princípios da finalidade e da instrumentalidade das formas, segundo os quais “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”.

Em instância anterior, o Tribunal de Justiça da Paraíba já havia afastado a nulidade por entender que o quesito não foi proposto em forma negativa, pois não houve inclusão de advérbios de negação como “não, nunca ou jamais”, mas apenas foi transcrita a palavra “sem”, que consta da própria lei penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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