Danos materiais

Caixa não terá de indenizar cliente por bloquear cartão após saques suspeitos

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14 de agosto de 2015, 8h47

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou improcedente ação ajuizada por uma cliente da Caixa Econômica Federal que pedia a condenação do banco por danos materiais e morais. Ela alegava que seu cartão teria sido bloqueado indevidamente e que, por causa disso, teria sido impedida de fechar a compra de um imóvel.

A sentença de primeiro grau já havia julgado improcedente o pedido, sob o argumento de que o caso não causou dano à autora e que o banco bloqueou o cartão por questões de segurança, após diversas tentativas de saques de alto valor, fora do domicílio da correntista.

Ao analisar o recurso da cliente, o tribunal observa que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Como prestadora de serviços bancários, a Caixa é responsável pelos danos causados aos usuários de seus serviços, nos termos do artigo 17 da legislação de proteção ao consumidor. Essa responsabilidade deriva da teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independentemente de culpa.

Contudo, o relator do caso na corte, desembargador Hélio Nogueira, explica que cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço e o nexo de causalidade entre ambos.

No caso analisado, o magistrado entendeu que esses requisitos não foram preenchidos, pois não houve nenhuma conduta ilícita da instituição financeira ao bloquear o cartão bancário após constatar a tentativa de diversos. O procedimento é prudente e realizado em favor da segurança da própria correntista, visando prevenir infortúnios, não passível de ensejar indenização, explicou o relator.

Para ele, as provas demonstram que o problema foi temporário, pois o desbloqueio ocorreu no dia seguinte à solicitação. Assim, o banco está coberto por uma excludente de responsabilidade, prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da prestação de serviço adequada e diligente, sem que exista qualquer vício motivador de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0004945-14.2010.4.03.6126/SP.

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