Despesas em serviço

CJF mantém regras sobre ressarcimento a gastos de oficiais de Justiça

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13 de agosto de 2015, 16h03

A atual regulamentação sobre ressarcimento de despesas tidas por oficiais de Justiça no cumprimento de mandados já é completa, não sendo necessária uma revisão. Essa é a opinião do Conselho da Justiça Federal (CJF), emitida em resposta a uma consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre a possibilidade de alterar a Resolução 340, de 2015, que trata do tema.

De acordo com o CJF, o dispositivo já prevê a possibilidade de pagamento, aos oficiais de Justiça, de diárias e passagens ou o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo próprio para cumprimento de mandados em localidades distantes.

No ofício enviado ao conselho, o TRF-5 solicitou a regulamentação dessas despesas para cumprimento de mandados em cidades localizadas a mais de 40 quilômetros de distância da sede de lotação dos oficiais. De acordo com informações dos autos, a Direção do Foro da Seção Judiciária de Pernambuco autorizou o pagamento das diárias, mas indeferiu o fornecimento de passagens ou o ressarcimento dos gastos com deslocamento. O Conselho de Administração regional manteve a determinação.

Ao se pronunciar sobre a matéria, a Secretaria de Recursos Humanos do CJF se manifestou no sentido de ser desnecessária qualquer alteração normativa, já que a interpretação sistemática da Resolução 340, de 2015, solucionaria a questão. O órgão também elaborou parecer com posicionamento semelhante. Para o relator do processo no conselho e presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, o questionamento do TRF-5 “encontra resposta na regulamentação vigente”.

“Voto por conhecer da consulta e no mérito julgar desnecessária a alteração da regulamentação vigente, uma vez que esta já prevê a possibilidade de pagamento de diárias, descontada a indenização de transporte referente aos dias que serviram como base para o seu cálculo, acumulado com passagens ou ressarcimento das despesas com o uso de veículo próprio, a teor da interpretação sistemática dos artigos 13 e 27, parágrafo 5º, da referida norma”, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF. 

Processo CJF-ADM-2015/00100.

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