Cancelamento de passagens

Justiça do Rio condena empresas aéreas por cobrar multa acima do permitido

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12 de agosto de 2015, 14h45

A multa compensatória para cancelar ou alterar passagens, cobrada pelas empresárias aéreas de seus consumidores, não pode ser superior a 5% do valor a ser devolvido. Foi o que decidiu a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro ao julgar uma ação contra as principais companhias do país. O descumprimento pode resultar em multa de R$ 2 mil.

Na sentença, o juiz Paulo Assed Estefan condena as companhias Azul, Gol, TAM, Trip e Webjet a cumprirem o artigo 740 do Código Civil, que estabelece o percentual a ser cobrado, a título de multa compensatória, do total do valor a ser restituído aos passageiros nessas hipóteses. 

“Determino a incidência das regras insculpidas no Código Civil, artigo 740 e seus parágrafos, nos contratos de transporte de passageiros, independentemente dos tipos de tarifas praticados, às rés que deixem de aplicar as cláusulas abusivas que oneram o consumidor acima do permissivo legal de 5% indicado no Código Civil, sob pena de multa diária de R$ 2 mil por cada infração, limitada ao dobro do preço pago pela passagem”, escreveu o juiz.

A decisão também obriga as empresas a excluírem de seus contratos e de suas páginas na internet qualquer menção à possibilidade de penalidade acima do que ficou decidido. E mais: obriga as companhias a divulgar a decisão na imprensa, para que os consumidores tomem ciência em relação ao índice máximo estabelecido.

“Determino às requeridas que publiquem, às suas custas, em dois jornais de grande circulação desta capital, em tamanho mínimo de 20 cm x 20 cm, bem como em seus sítios virtuais na internet, em tamanho mínimo da página principal, em seus respectivos endereços, facultada a opção frame, por quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo, a parte dispositiva desta sentença para que seus consumidores tomem ciência”, determinou o juiz.

As companhias ainda foram condenadas por danos materiais e morais em razão dos prejuízos causados a consumidores, assim como a ressarcir na forma simples aqueles que pagaram multa acima do percentual previsto no Código Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0221577-28.2012.8.19.0001.

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