Dano moral

Demora para ajuizar ação não se reflete
nos juros, decide TJ-RJ

Autor

12 de agosto de 2015, 16h20

A demora no ajuizamento de ação por danos morais, em razão da morte de um ente querido, tem reflexos sobre a fixação da indenização, mas não sobre a incidência dos juros de mora. Foi o que decidiu a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao analisar o pedido de três filhos contra a decisão que estabelecera a correção somente a partir da definição do valor a ser pago a título de reparação.

Os autores entraram na Justiça para reclamar a morte do pai, vítima de um acidente de carro provocado por um funcionário de um supermercado, quando eles ainda eram crianças. A tragédia aconteceu em julho de 1990, mas a ação só foi movida em maio de 2010.

A primeira instância condenou o supermercado a pagar R$ 30 mil para cada um dos autores a título de dano moral, além de pensão equivalente a 1/5 do salário do pai deles para cada um dos filhos, a contar da data do acidente até o dia que eles completaram 18 anos.

Os autores e o réu recorreram. O caso foi parar na 19ª Câmara Cível do TJ-RJ, que manteve o dano material, com a exceção de que a pensão estipulada deveria ser calculada entre a data do acidente e o dia que completaram 25 anos.

O colegiado também manteve a indenização por dano moral, porém fixou que os juros de mora deveriam incidir a partir da sentença, pois “é sabido que os juros moratórios têm como fato gerador a mora do devedor no cumprimento da obrigação exigível”. Ficou vencido nesse ponto o relator do recurso, desembargador Eduardo de Azevedo Paiva.

Diante da nova decisão, os autores apresentaram embargos infringentes, distribuídos à 13ª Câmara Cível. O desembargador Cesar Cury, que relatou o novo pedido, deu razão aos autores. “Com efeito, a demora no ajuizamento de demanda tendente à reparação dos danos morais sofridos em decorrência da morte de ente querido tem reflexos na fixação do quantum indenizatório, e não no termo a quo da incidência dos juros de mora”, afirmou.

Sobre a indenização, o desembargador citou decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “embora o sofrimento decorrente da perda de um ente querido jamais desvaneça […], a demora na veiculação no pedido de indenização dessa natureza pode influir na estimativa do quantum reparatório, porque a dor, no momento do pedido, já se via apaziguada pelo decurso do tempo”.

Já com relação aos juros de mora, o STJ entende que “fluem da data do evento danoso”, pois se refere a um caso de responsabilidade civil extracontratual. “No que refere ao termo inicial da fluência dos juros de mora, é a data do infausto evento, na forma de iterativa jurisprudência da Corte Superior de Justiça, eis que aqui se trata de responsabilidade extracontratual”, explicou Cury. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão. 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!