Norma revogada

ADI que questionava ajuda de custo aos membros do Congresso Nacional é extinta

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11 de agosto de 2015, 19h25

Por entender que houve perda de objeto, uma vez que a norma questionada foi revogada, e que a Associação dos Servidores do Ministério Público Federal (ASMPF) não possui legitimidade para ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, julgou extinta, sem resolução de mérito, a ADI em que a associação do MPF questionava decreto legislativo que estabeleceu a concessão de ajuda de custo aos membros do Congresso Nacional, equivalente ao valor integral do subsídio mensal. 

Em sua decisão, o ministro afirma que a ADI não comporta conhecimento. Em primeiro lugar por falta de pertinência temática entre o pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da entidade associativa proponente, o que compromete sua legitimidade para instaurar processo de controle de constitucionalidade de ato normativo.

“No caso, inexiste qualquer correspondência, ainda que oblíqua, entre os objetivos sociais da Associação dos Servidores do Ministério Público Federal (ASMPF), cuja atuação em juízo compreende apenas a prestação de “assistência jurídica a seus associados, em qualquer instância jurídica ou administrativa” (artigo 3º, VI, do Estatuto), e o conteúdo do Decreto Legislativo 7/95 do Congresso Nacional, que trata de definir a ajuda de custo devida aos parlamentares”, afirmou.

Além disso, prosseguiu o relator, a ADI está atualmente destituída de utilidade processual. “Isso porque, conforme consignado no parecer do procurador-geral da República, o artigo 3º do Decreto Legislativo 7/1995 foi expressamente revogado pelo Decreto Legislativo 210/2013, cujo conteúdo alterou substancialmente o modelo de concessão de ajuda de custo, que deixou de ser paga no início e fim de todas as sessões legislativas, para ser devida apenas no início e no final do mandato, para custear despesas de mudança e transporte”, acrescentou.

O ministro lembrou que a revogação do ato normativo questionado, após o ajuizamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, leva ao prejuízo das referidas ações, por perda de objeto, ainda que as normas atacadas tenham produzido efeitos concretos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 4.744

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