Hierarquia das leis

Regras que limitam valor de refeições pelo PAT são ilegais, decide TRF-4

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10 de agosto de 2015, 15h05

Despesas de empresas em programas de alimentação do trabalhador (PAT) podem ser descontadas do Imposto de Renda, com o limite de chegarem a 4% do tributo devido. Não cabe, no entanto, estabelecer quaisquer limites ao valor das refeições oferecidas pelo PAT, o que torna a Portaria 326/77 e as Instruções Normativas SRF 143/86 e 267/02 ilegais, segundo julgou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A 1ª Turma da corte confirmou o direito de as Lojas Renner deduzirem do Imposto de Renda o dobro das despesas que haviam sido descontadas por causa do PAT.

A empresa impetrou mandado de segurança na Justiça Federal de Porto Alegre em janeiro de 2014, questionando a diminuição do benefício fiscal causada pela fixação de limite por refeição. Segundo a defesa, os artigos 1º da Lei 6.321/1976 e 5º da Lei 9.532/1997 permitem a dedução de até 4% do imposto devido. A Renner também pediu devolução de valores pagos a mais nos últimos cinco anos.

Após o mandado de segurança ser concedido, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF-4. O relator, juiz João Batista Lazzari, confirmou integralmente a sentença. Segundo o magistrado, as limitações impostas pela Portaria 326/77 e pelas IN SRF 143/86 e 267/02, fixando custos máximos para cada refeição oferecida pelo PAT, estabelecem restrições que não foram previstas na Lei 6.321/76, que determinou o benefício.

“As disposições de hierarquia inferior dos decretos regulamentadores e das instruções normativas não podem extrapolar os limites da lei. Portanto, não há dúvidas de que houve violação ao princípio da hierarquia das normas, bem como ao artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, que trata acerca do chamado poder regulamentar”, concluiu o relator.

As Lojas Renner também deverão receber os valores pagos a mais nos últimos cinco anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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