Relação direta

Indenização a bancário que teve infarto depois de assaltos cai 70% no TST

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10 de agosto de 2015, 13h52

Depois de passar por três assaltos nas agências em que trabalhou, um funcionário do Banco do Brasil sofreu dois infartos em um intervalo de seis meses e teve de se aposentar por invalidez. Seu direito a ser indenizado foi reconhecido pela Justiça do Trabalho, tendo o valor sido fixado em R$ 30 mil pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em primeira e segunda instâncias, o valor dos danos morais havia sido fixado em R$ 100 mil.

Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, os assaltos sofridos pelo ex-gerente nas agências nas quais trabalhou durante 24 anos na Bahia evidenciam que a atividade bancária é de risco, pois atrai crimes patrimoniais, e pressupõe riscos potenciais à integridade física e psíquica do trabalhador. Essa circunstância gera à empresa a obrigação de reparar o dano pela teoria da responsabilidade objetiva (que independe de prova, dado ser o risco inerente à atividade).

A relatora observou que o laudo pericial atestou a concausalidade entre os distúrbios cardiovasculares e psicológicos e os assaltos, associados ainda às pressões impostas pela empresa para o cumprimento de metas e ameaças de destituição do cargo, resultando na incapacidade temporária do bancário e, em consequência, na aposentadoria por invalidez.

Ao examinar o recurso do banco contra a condenação, a ministra observou que a patologia do empregado é curável, não o impedindo de exercer nenhum ato da vida civil, como registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Assim, considerou que o valor de R$ 100 mil da indenização foi arbitrado em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante das circunstâncias do caso, e decidiu reduzi-lo para R$ 30 mil.

Ela explicou que a indenização deve ter fim pedagógico, para desestimular a conduta ilícita, e compensatório, pelo sofrimento e lesão ocasionados, mas sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento, como estabelece o artigo 944 do Código Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-71000-20.2007.5.05.0012

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