Além da sonegação

Contrabando de caça-níquel não
tem aplicação de insignificância

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10 de agosto de 2015, 17h24

O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de caça-níqueis. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. De acordo com o colegiado, além do contrabando, ficou caracterizada no caso a contravenção de jogos de azar. Ambas são infrações penais autônomas, que violam a economia popular, a ordem pública e o comércio exterior.

“No caso do crime de contrabando, não se deve levar em conta apenas valores patrimoniais, mas também o prejuízo que a conduta traz à sociedade, ainda mais quando as mercadorias apreendidas se destinam à exploração de jogo de azar, cuja proibição em território nacional é notoriamente conhecida”, escreveu a desembargadora Cecilia Mello, relatora.

Segundo a decisão, o principal objetivo da criminalização do contrabando é evitar o transporte e comercialização de produtos proibidos por lei. Então, para os desembargadores, não se deve avaliar somente o valor do imposto sonegado.

Na denúncia, o Ministério Público Federal afirmou que o réu foi surpreendido com cinco máquinas caça-níqueis com peças e componentes eletrônicos de origem estrangeira. O órgão sustentou que ele sabia da entrada clandestina do produto no país.

Condenado em primeira instância, o réu disse em seu recurso que não tinha a intenção de burlar o Fisco e alegou desconhecer a ilicitude do fato. Requereu, ainda, a aplicação do princípio da bagatela ou insignificância, diante do valor ínfimo das máquinas.

Ao analisar o caso, a 11ª Turma observou que o próprio réu afirmou que as máquinas foram colocadas em seu estabelecimento por outra pessoa, que lhe disse que os equipamentos estariam “legalizados através de uma liminar da Justiça”. Relatora do recurso, a desembargadora Cecilia Mello observou que a apreensão se deu após operação da Polícia Federal . Por isso, é “possível entrever que o conhecimento da ilicitude da conduta estava presente no agir do réu”.

Quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, os julgadores do TRF-3 explicaram que quem mantém máquinas caça-níqueis com peças de origem estrangeira comete não só a contravenção de jogos de azar, mas também o crime de contrabando. “O crime de contrabando é mais grave que a contravenção de jogo de azar, de maneira que aquele não poderia ser absorvido por esta, ainda que inserido no contexto finalístico da ação”, explica a decisão.

Processo 0001180-33.2008.4.03.6117/SP

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