Controle fiscal

Restaurante não pode excluir gorjeta do cálculo de impostos, diz TRF-4

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9 de agosto de 2015, 7h15

É legal a cobrança de impostos do Simples Nacional, como o PIS e a Cofins, sobre as gorjetas dadas por clientes a garçons em estabelecimentos de alimentação. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, ao negar recurso de um restaurante de Blumenau que questionava a incidência sobre esta gratificação.

A empresa, que participa desse regime fiscal, moveu o processo contra a Receita Federal alegando ser injusta essa tributação, já que o dinheiro é dado de livre vontade pelo consumidor ao empregado, não sendo incorporado ao patrimônio líquido do estabelecimento.

O Fisco argumentou que, independentemente de a gorjeta ser concedida de forma espontânea, ela passa pelo caixa do estabelecimento, que a distribui ao funcionário. Conforme o órgão, proibir esse controle fiscal seria absurdo.

O juízo de primeira instância negou o pedido afirmando que não cabe ao Judiciário adequar a legislação ao desejo de alguém que a considere injusta. A empresa recorreu ao tribunal reafirmando as alegações. O relator do processo na 1ª Turma, juiz federal João Batista Lazzari, convocado para atuar na corte, negou o apelo.

“O fato de as taxas de serviços possuírem natureza salarial não afasta a ocorrência de impostos, isso porque a gorjeta passa a integrar o faturamento e a receita bruta da empresa, momento em que se mostra cabível a incidência dos tributos, sendo usada na base remuneratória do empregado”, registrou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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