Mercado de trabalho

Legislação sobre terceirização é vaga
e causa insegurança jurídica

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7 de agosto de 2015, 19h54

A insegurança jurídica resultante da falta de regulamentação da terceirização é fonte de grande preocupação dos empresários, principalmente porque, segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), 69,7% das indústrias brasileiras usam ou usaram serviços terceirizados. Atualmente, o Brasil possui 13 milhões de trabalhadores terceirizados e 790 mil empresas que atuam no ramo da prestação de serviço.

De acordo com especialistas que participaram do Fórum Estadão Brasil Competitivo: Terceirização, a legislação que está sendo analisada pelo Congresso Nacional é bem mais rígida que as diretrizes seguidas em outras nações. Porém, as normas brasileiras, devido à indefinição sobre os limites da terceirização, podem resultar em diversos processos judiciais. Ao todo, 11 países permitem a terceirização, também para atividade-fim, e não têm regulamentação sobre o tema.

No Brasil, a definição vaga sobre o que são as atividades-meio e fim é o principal fator que gera incertezas e preocupação. Especialistas que participaram do evento afirmaram que esse entendimento indefinido fará com que a decisão fique a cabo de um juiz, assim como as questões referentes à parcela dos setores das empresas que podem ser terceirizados.

Atualmente, as análises de processos envolvendo funcionários terceirizados têm usado uma "regulamentação-tampão". As cortes trabalhistas, quando julgam ações desse tipo, usam como referência a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, devido à falta de normatização sobre o tema. Hoje, a Justiça do Trabalho tem sob sua custódia 20 mil processos relacionados à terceirização.

Além da insegurança jurídica, alguns juízes afirmam que a expansão da terceirização irá aumentar o número de ações trabalhistas. Porém, a advogada Gisela Freire, coordenadora do Comitê Trabalhista e Previdenciário do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), ao ser entrevistada pela ConJur, afirma que o Projeto de Lei (PL) 4330/2004 aumentou a responsabilidade do tomador de serviços e os custos da terceirização. Segundo ela, isso fará com que os tomadores de serviços sejam mais cautelosos ao escolher as empresas que fornecem o serviços terceirizados.

“Contudo, ainda que haja o aumento do número de ações trabalhistas, o PL 4330 estabelece mecanismos, hoje inexistentes, de garantia de pagamento de verbas trabalhistas aos trabalhadores terceirizados. E essas garantias, em especial o seguro e a fiança bancária, são prestadas através de terceiros, bancos ou seguradoras, o que protegeria o  trabalhador contra eventual fraude”, explica a advogada.

Relação sindical
Caso o PL 4330/2004, que define as regras sobre a terceirização, seja aprovado, as empresas poderão terceirizar qualquer área de sua estrutura, seja ela atividade-meio ou fim, e as companhias serão solidárias em processos por descumprimento de leis trabalhistas, além de serem obrigadas a recolher os respectivos tributos da atividade antecipadamente.

Os terceirizados também sofrerão mudanças referentes à relação sindical, ao regime de contratação e ao relacionamento com a empresa contratante. Por exemplo, o prestador de serviços terá direito a todos os benefícios oferecidos pela empresa contratante aos funcionários com vínculo direto (refeitório, transporte fretado etc).

A filiação sindical da categoria será alterada, pois a representação dos funcionários pelo mesmo sindicato só ocorrerá se as empresas contratante e contratada estiverem na mesma categoria econômica. Uma crítica à influência da terceirização na relação sindical é o possível enfraquecimento dessas instituições devido à mudança de categoria profissional do trabalhador.

Gisela Freire diz que a terceirização pode fragmentar uma categoria profissional e fazer com que trabalhadores deixem as mais mobilizadas para integrarem outras mais fracas. Porém, continua a advogada, o grande problema não é esse, mas a estrutura sindical vigente, que propicia a formação de sindicatos sem representatividade. “[São] Os chamados sindicatos ‘de carimbo’, criados apenas para se beneficiar da arrecadação da contribuição sindical.”

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