Restrição descabida

TRT anula sentença de juiz que impediu
fala de testemunhas de trabalhador

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7 de agosto de 2015, 6h21

Em um processo trabalhista, as partes têm direito de indicar até três testemunhas. Desrespeitar essa prerrogativa caracteriza cerceamento de defesa, resultando na nulidade da sentença. Com esse posicionamento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região anulou sentença de primeira instância que deu perda de causa a um trabalhador que pediu indenização por danos morais, horas itinerantes e horas extras. O juiz de 1º grau indeferiu o pedido de ouvir uma segunda testemunha do ex-funcionário, com base no poder do magistrado de dirigir o processo.

Mas esse não foi o posicionamento adotado pela desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que avaliou como descabida a restrição imposta ao trabalhador. A relatora explicou que a lei assegura às partes, no processo do trabalho, direito de ouvir até três testemunhas. Com isso, anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução, assegurando ao homem o direito de produzir prova testemunhal, apresentando mais uma testemunha.

"O comportamento de mais de uma testemunha na inquirição, os fatos e as circunstâncias específicas que podem surgir quando da tomada dos depoimentos, melhor esclarecem o julgador que a oitiva de apenas uma testemunha", ponderou a desembargadora, ressaltando que o princípio da livre apreciação da prova não se aplica apenas ao juízo de origem. Assim, deve ser oportunizada às partes a produção das provas indispensáveis à formação do convencimento da instância recursal, igualmente livre e incondicionada", concluiu a magistrada.

Dois fatos agravaram ainda mais a questão: a única testemunha do trabalhador ter prestado depoimento contraditório em relação às horas extras e o pedido de danos morais ter sido julgado improcedente porque o juiz considerou insuficientes as declarações testemunhais. "Se a tese do reclamante depende da oitiva de testemunha para produzir prova do alegado na inicial o impedimento de produzi-la configura prejuízo, em virtude de cerceamento de defesa, constituindo causa de nulidade da sentença (artigo 794 da CLT)", arrematou a desembargadora, citando jurisprudência da 9ª Turma.

Com base nesses fundamentos, a sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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