Companhia animal

STJ anula punição a presidiário que criava três pombos embaixo da cama

Autor

7 de agosto de 2015, 18h03

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou punição a um preso que mantinha três pombos em sua cela, em uma penitenciária no interior de São Paulo. O Habeas Corpus foi concedido por considerar ilegal o ato judicial que puniu o detento.

O procedimento administrativo disciplinar, instaurado depois que agentes penitenciários encontraram três pombos embaixo da cama do preso, baseou-se no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (LEP), que considera falta grave a desobediência, o desrespeito e a recusa a executar tarefas.

Reprodução
Pombas ganharam abrigo embaixo de cama de presidiário no interior de SP.
Reprodução

As autoridades ficaram preocupadas com a possibilidade de as aves serem utilizadas como pombos-correio para transportar objetos ilícitos para dentro ou fora do presídio.

Em consequência do procedimento disciplinar, o juiz da Vara de Execuções Criminais determinou a perda de um terço dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para progressão de regime. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No STJ, a defesa do preso afirmou que ele não portava objeto ou substância ilícita e que o uso dos pombos para a prática de falta disciplinar era uma suposição das autoridades. Alegou “atipicidade da conduta”, já que não haveria vedação legal à presença dos pombos, e que o preso não incorreu em desobediência, pois não recebeu ordem para retirar as aves da cela.

Conduta não prevista
De acordo com o relator do Habeas Corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, a presença das aves na cela não permite presumir que elas serviriam a algum propósito ilegal, mesmo o preso admitindo ser dono de uma delas.

Em seu voto, Cruz aborda situação similar ocorrida com outro preso, que teria se valido de pombos treinados para transportar objetos para dentro do presídio, mas destacou que, no caso julgado, não houve nenhuma comprovação de que as aves estariam sendo utilizadas para fins ilícitos.

“As faltas graves estão previstas no artigo 50 da LEP e, consoante entendimento pacífico desta corte, não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de acrescer condutas que lá não estão previstas”, afirmou.

Quanto à suposta violação do artigo 50, inciso VI, da LEP, o ministro disse que as instâncias ordinárias não apontaram especificamente “qual teria sido a desobediência a servidor ou o desrespeito a qualquer pessoa, tampouco a eventual inexecução de trabalho, de tarefa de que se tenha incumbido ou que lhe tenha sido atribuída, nem desobediência a ordem direta emanada de agente público responsável pela fiscalização interna”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!