Direito do autor

Lei não suspende ações de conhecimento anteriores à liquidação extrajudicial

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6 de agosto de 2015, 12h11

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu limites para a regra prevista no artigo 18, “a”, da Lei 6.024/74, que trata da intervenção e da liquidação extrajudicial de instituições financeiras. Segundo o dispositivo, devem ser suspensas as ações e execuções propostas contra a instituição antes da decretação da liquidação, e, enquanto durar o procedimento extrajudicial, não poderão ser ajuizadas outras demandas.

A turma, contrariando posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, afastou a suspensão das ações de conhecimento ajuizadas antes do decreto de liquidação extrajudicial. Segundo o colegiado do STJ, esse entendimento se deve ao fato de que a ação de conhecimento não cria risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa.

O recurso teve origem em uma ação com pedido de reembolso de despesas médicas e danos morais contra plano de saúde em liquidação extrajudicial. A sentença extinguiu a ação sem exame do mérito por considerar que não seria possível o ajuizamento de ação nessas situações, conforme a regra do artigo 18. O TJ-DF manteve a sentença, entendendo que as habilitações de crédito devem ser feitas pela via administrativa.

No STJ, o recorrente alegou que o entendimento do TJ-DF violou o artigo 18 da Lei 6.024/74 . Argumentou que a regra não é válida para ação de conhecimento. Sustentou também que foi decretada a falência da empresa antes mesmo da sentença que extinguiu sua ação, fato que inviabilizou o questionamento do crédito administrativamente.

De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, o dispositivo não deve ser interpretado de forma literal. Segundo ele, a regra não deve incidir “nas hipóteses em que o credor ainda busca obter uma declaração judicial a respeito do seu crédito e, consequentemente, a formação do título executivo, que, então, será passível de habilitação no processo de liquidação”.

Noronha afirmou que essa linha de pensamento sempre norteou a jurisprudência do STJ (REsp 38.740 e AgRg no Ag 1.415.635). Segundo ele, é pacífico que a ação de conhecimento busca tão somente o reconhecimento do direito do autor e que o sobrestamento previsto no dispositivo deve ser aplicado apenas às demandas que tenham reflexo patrimonial para a massa em liquidação.

Seguindo a posição do ministro, a turma cassou o acórdão do TJ-DF e determinou o retorno do processo à primeira instância para análise do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.298.237

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