Opinião

Estatuto da Pessoa com Deficiência
causa perplexidade (Parte I)

Autor

  • José Fernando Simão

    é professor associado do departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP livre-docente doutor e mestre em Direito Civil pela mesma faculdade diretor do IBDCONT e vice-presidente do IBDFAMSP.

6 de agosto de 2015, 19h02

Em 6 de julho de 2015, foi publicada a Lei Ordinária 13.146, que institui a “Inclusão da pessoa com Deficiência” e se autodenomina “Estatuto da Pessoa com Deficiência”.

Lembra Pablo Stolze que “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.[1]

Se o Estatuto merece aplausos e os merece, contudo, já na leitura inicial do novo instrumento legal, que ainda não está em vigor, pois tem vacatio legis de 180 dias (vide artigo 127), alguma preocupação e muita perplexidade atingem aqueles que estudam e conhecem Direito Civil.

A premissa básica para a compreensão do Estatuto é a seguinte: o deficiente tem uma qualidade que os difere das demais pessoas, mas não uma doença. Assim, o deficiente tem igualdade de direitos e deveres com relação aos não deficientes[2].

I – Notas básicas para compreensão da questão
Vamos a algumas premissas históricas, básicas e óbvias para a compreensão do problema:

  • Por que o Direito Civil traz um rol de pessoas incapazes (artigos 3º e 4º do Código Civil)? Para que estas recebam especial proteção quando da prática dos atos da vida civil.
  • Por que o Código separa os incapazes em duas categorias: absolutamente e relativamente incapazes? Para o sistema, há pessoas que não têm discernimento algum e são absolutamente incapazes. Outras têm discernimento, mas não completo, sendo este discernimento reduzido, logo são pessoas relativamente incapazes.
  • Qual a diferença entre os atos praticados por absolutamente e por relativamente incapazes? Os absolutamente incapazes são representados, ou seja, não participam do ato. O ato não é por ele pessoalmente praticado. Os relativamente incapazes são assistidos, ou seja, praticam o ato conjuntamente com seu representante legal.
  • A regra no sistema brasileiro é de capacidade ou incapacidade da pessoa natural? A regra é a capacidade. Toda pessoa natural é capaz, todo ser humano é capaz, salvo exceções legais. O rol de incapazes é taxativo e não pode ser ampliado. Logo, as hipóteses de incapacidade são apenas aquelas dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
  • O processo de interdição tem qual finalidade? Quando o incapaz se encontra sob curatela? A interdição é um processo de reconhecimento de incapacidade em razão de enfermidade, doença, deficiência, vício ou prodigalidade. Só pessoas incapazes são interditadas. O representante legal do incapaz, em tais hipóteses, é o curador e tais pessoas se encontram sujeitas à curatela (art. 1.767 do CC). O curador pode representar (incapacidade absoluta) ou assistir (incapacidade relativa) o incapaz.
  • O Código Civil é instrumento de opressão das pessoas com deficiência e fonte de discriminação? Não, o Código Civil protege pessoas que, segundo concepção histórica, necessitam de proteção.

Superadas as questões acima sucintamente expostas, vamos ao texto da nova lei e as consequências da mudança que está por vir.

II – Algumas consequências do Estatuto para o Direito Civil.

Plena capacidade do enfermo ou deficiente mental
A primeira importante alteração é que o sistema passa a ter apenas uma hipótese de incapacidade absoluta: os menores de 16 anos (redação dada pelo Estatuto ao artigo 3º do CC). Deixam de ser absolutamente incapazes os “que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática” dos atos da vida civil e de ser relativamente incapazes “os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo”.

Quais são as consequências desta mudança legislativa?
I – Todas as pessoas que foram interditadas em razão de enfermidade ou deficiência mental passam, com a entrada em vigor do Estatuto, a serem consideradas plenamente capazes. Trata-se de lei de estado. Ser capaz ou incapaz é parte do estado da pessoa natural. A lei de estado tem eficácia imediata e o levantamento da interdição é desnecessário.

Ainda, não serão mais considerados incapazes, a partir da vigência da lei, nenhuma pessoa enferma, nem deficiente mental, nem excepcional (redação expressa do artigo 6º do Estatuto).

Imaginemos uma pessoa que tenha deficiência profunda. Tal pessoa, em razão da deficiência, não consegue exprimir sua vontade. Esta pessoa, hoje, passa por um processo de interdição e é reconhecida como absolutamente incapaz. Seu representante legal (normalmente um dos pais), na qualidade de curador a representa para os atos da vida civil.

Com a mudança trazida pelo Estatuto, tal pessoa, apesar da deficiência profunda, passa a ser capaz.

E qual a consequência, para o direito da capacidade plena desta pessoa? Responderemos em nossas conclusões.

II – Sendo o deficiente, o enfermo ou excepcional pessoa plenamente capaz, não poderá ser representado nem assistido, ou seja, deverá praticar pessoalmente os atos da vida civil. Mas há um problema prático: apesar de o Estatuto ter considerado tal pessoa capaz, na vida cotidiana tal pessoa não consegue exprimir sua vontade. Há pessoas que por fatores físicos são incapazes de manifestar sua vontade, mas passam a ser capazes por força da nova lei.

Assim indago: qual o efeito prático da mudança proposta pelo Estatuto? Esse descompasso entre a realidade e a lei será catastrófico. Com a vigência do Estatuto, tais pessoas ficam abandonadas à própria sorte, pois não podem exprimir sua vontade e não poderão ser representadas, pois são capazes por ficção legal. Como praticarão os atos da vida civil se não conseguem fazê-lo pessoalmente? A situação imposta pelo Estatuto às pessoas que necessitam de proteção é dramática. Trouxe, nesse aspecto, o Estatuto alguma vantagem aos deficientes? A mim, parece que nenhuma. Contudo, nas notas conclusiva, propomos uma solução para a questão.

III – sendo o deficiente, o enfermo ou excepcional pessoa plenamente capaz, terá uma outra desvantagem em termos jurídicos: a prescrição e a decadência correrão contra ele. Atualmente, por força dos artigos 198, I e 208 do CC, a prescrição e a decadência não correm contra os absolutamente incapazes.

Isso significa que quando o absolutamente incapaz é credor não terá a desvantagem de ver suas pretensões prescritas. Assim, se um menor com 10 anos de idade é credor de aluguel, a prescrição fica impedida de correr até que ele complete 16 anos. O tempo decorrido não prejudica o absolutamente incapaz, mas apenas o favorece. Assim, se o mesmo menor for devedor, o prazo prescricional transcorre normalmente, pois isso o beneficia.

Como, com o Estatuto, os deficientes e excepcionais são capazes, a prescrição correrá contra eles, prejudicando-os, portanto.

Trouxe, nesse aspecto, o Estatuto alguma vantagem aos deficientes? A mim, parece que nenhuma.

IV – Sendo o deficiente, o enfermo ou excepcional pessoa plenamente capaz, poderá celebrar negócios jurídicos sem qualquer restrição, pois não se aplicam as invalidades previstas nos artigos 166, I e 171, I do CC. Isso significa que hoje, se alguém com deficiência leve, mas com déficit cognitivo, e considerado relativamente incapaz por sentença, assinar um contrato que lhe é desvantajoso (curso por correspondência de inglês ofertado na porta do metrô) esse contrato é anulável, pois não foi o incapaz assistido. Com a vigência do Estatuto esse contrato passa a ser, em tese, válido, pois celebrado por pessoa capaz. Para sua anulação, necessária será a prova dos vícios do consentimento (erro ou dolo) o que por exigirá prova de maior complexidade e as dificuldades desta ação são enormes.

Trouxe, nesse aspecto, o Estatuto alguma vantagem aos deficientes? A mim, parece que nenhuma, pois deixou o deficiente a mercê de pessoas sem escrúpulos e com maior dificuldade para invalidar negócios jurídicos.

V – Sendo o deficiente, o enfermo ou excepcional pessoa plenamente capaz, terá uma outra desvantagem em termos jurídicos: a quitação por ele dada é válida e eficaz, afastando-se a incidência do artigo 310 do CC.

Imaginemos uma pessoa, novamente, com deficiência leve e relativamente incapaz que não tenha noção de dinheiro e valores. Sendo credora, se ela der quitação, após a vigência do Estatuto, esta libera o devedor. Imaginemos que tal pessoa, então, recebendo certa quantia em dinheiro, e por não ter noção exata de dinheiro, entregue a quantia a um desconhecido. Pela regra atual, o devedor pagou mal e pagará novamente. Com o Estatuto em vigor, o credor é que suportará a perda do dinheiro.

Trouxe, nesse aspecto, o Estatuto alguma vantagem aos deficientes? A mim, parece que nenhuma.

VI – Sendo o deficiente, o enfermo ou excepcional pessoa plenamente capaz, terá uma outra desvantagem em termos jurídicos: para receber doação terá de exprimir sua vontade, o que, atualmente, não é necessário em sendo absolutamente incapaz (art. 543 do CC). Imaginemos um tio que quer doar bens imóveis a um sobrinho com deficiência profunda para que a renda de tais bens garantam uma vida digna ao sobrinho. Hoje, a doação se aperfeiçoa sem que o sobrinho precise manifestar sua vontade (há uma presunção da vontade). Com o Estatuto, essa pessoa, plenamente capaz, precisa aceitar a doação. Como ela manifestará sua vontade se não consegue fazê-lo?

Trouxe, nesse aspecto, o Estatuto alguma vantagem aos deficientes? A mim, parece que nenhuma.

Para não me alongar na questão, analiso mais um aspecto da mudança que virá com o Estatuto.

VII – Sendo o deficiente, o enfermo ou excepcional pessoa plenamente capaz, terá uma outra desvantagem em termos jurídicos: passará a responder com seus próprios bens pelos danos que causar a terceiros, afastando-se a responsabilidade subsidiária criada atualmente pelo artigo 928 do CC. Pela sistemática do Código Civil, quem responde precipuamente pelos danos causados pelos incapazes são seus representantes legais (pais, tutores e curadores). Imaginemos uma pessoa que, por problemas psicológicos, tem perda ou séria redução de discernimento e, tendo acessos de fúria, gera graves danos a terceiros. Tal pessoa, sendo interditada por força da doença será cuidada por seu curador. Se causar danos, o patrimônio do curador responderá. O incapaz só responde subsidiariamente. Com o Estatuto, a responsabilidade será exclusiva da pessoa que causou o dano.

As demais questões e as notas conclusivas estão na Parte II da presente reflexão.

 


[1] http://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil

[2]Artigo 4º – Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

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