Repasse a associações

TJ-RJ derruba pagamento de prefeituras por 'representação institucional'

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5 de agosto de 2015, 19h49

De uma só vez, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade das leis editadas por quatro municípios do estado que previam o pagamento mensal a entidades para representa-los em atos oficiais, muitos dos quais de competência exclusiva do chefe do executivo local. Segundo o colegiado, além de a delegação não ter previsão legal, as organizações foram contratadas sem licitação.

As leis derrubadas são dos municípios de Piraí, Paraíba do Sul, Sapucaia e Carmo. Basicamente, as normas regulavam o repasse de uma contribuição para as entidades a título de “representação institucional” das prefeituras “nas diversas esferas administrativas do Estado do Rio Janeiro e da União, junto ao governo federal e os diversos ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos e de controle”.

Pelas legislações, as associações estavam autorizadas a “integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos municípios”, “participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento dos municípios”, “representar os municípios em eventos oficiais estaduais e nacionais” e “desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e a modernidade da gestão pública e municipal”.

Os repasses eram feitos à Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro (Aemerj) e à Confederação Nacional de Municípios (CNM). Além delas, a lei editada pela cidade de Carmo também previa a contribuição para a Associação de Órgãos Municipais de Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (Anamma) e para a Associação dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV).

As ações que questionavam a inconstitucionalidade das quatro leis foram relatadas por desembargadores diferentes, mas o julgamento, na última segunda-feira (3/8), foi em bloco. O presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, optou pela votação conjunta dos processos justamente por tratarem do mesmo tema.

Primeira ação
A ação com mais tempo em tramitação é de 2012 e questionava a lei do município de Piraí. O caso chegou ao Órgão Especial por meio de uma arguição de inconstitucionalidade proposta pela 5ª Câmara Cível do tribunal do Rio e teve início com uma ação civil pública movida pelo Ministério Público.

O MP questionava o pagamento feito pela prefeitura à Aemerj, sem autorização normativa, entre julho de 1999 e junho de 2008. Naquele ano, o município editou a Lei 924, que regulamentou o repasse, mas para o Ministério Público a norma municipal institucionalizou a violação ao princípio da moralidade e da prévia licitação.

A relatora do caso, desembargadora Odete Knaac, votou pela procedência do incidente. Na avaliação dela, a administração pública somente pode praticar atos já autorizados pelo ordenamento jurídico. Além disso, deve observar a previsão orçamentária e a exigência de prévia licitação, quando esses atos importarem em despesas.

“As contribuições previstas na aludida lei municipal acarretam na indevida oneração do erário municipal, sendo certo que as referidas entidades não podem representar as pessoas jurídicas de direito público perante terceiros, como pretende o texto legal impugnado”, afirmou a desembargadora.

E emendou: “O município, diante da sua autonomia, não pode delegar às entidades indicadas na lei municipal o desempenho de uma atividade que deve ser exercida pelo próprio chefe do poder executivo”.

Delegação irregular

Votaram no mesmo sentido os relatores das ações diretas que questionavam a constitucionalidade das leis das cidades de Paraíba do Sul, Sapucaia e Carmo. Esses processos também foram movidos pelo Ministério Público do Rio.

Para a desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, que relatou ação contra o município de Paraíba do Sul, ao “delegar competência em favor de duas associações privadas para representar interesses da pessoa jurídica de direito público, mediante contribuições que oneram o erário público e que são definidas em assembleias dessas associações, violam os princípios da razoabilidade, igualdade, impessoalidade e moralidade administrativa”.

Rafael Wallace/Alerj
O desembargador Luiz Zveiter relatou o processo contra a prefeitura de Sapucaia

O desembargador Luiz Zveiter, que relatou o processo contra a prefeitura de Sapucaia, destacou que “o diploma legal impugnado, que delega as competências para representação do município em favor de associações privadas, configura afronta à disposição do artigo 5º da Constituição Estadual, bem como ao princípio da razoabilidade contido implicitamente nas Constituições Federal e Estadual”.

Já na avaliação do desembargador Jessé Torres, relator da ação que questionava a lei da cidade de Carmo, “o ato procuratório é insuscetível de delegação, haja vista que não constitui serviço público cujo desempenho pudesse ser outorgado a concessionários ou permissionários, “sempre através de licitação”.

“Ainda que fosse possível a delegação de representação, na hipótese dos autos haveria afronta ao artigo 9º, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que consagra o princípio da igualdade, pois se estaria tratando de maneira diferenciada determinadas associações, de sorte a malversar o princípio da impessoalidade e da moralidade a que se obriga administração pública”, ressaltou.

As leis foram declaradas inconstitucionais pela unanimidade do Órgão Especial do TJ-RJ. As decisões já foram publicadas no Diário da Justiça.

Processos

0001045-85.2012.8.19.0043 (Piraí)

0049009-38.2014.8.19.0000 (Paraíba do Sul)

0063737-84.2014.8.19.0000 (Sapucaia)

0040330-49.2014.8.19.0000 (Carmo)

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