Economia de tempo

Juiz de execução penal pode fixar calendário anual para saídas temporárias

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5 de agosto de 2015, 7h24

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o juiz pode fixar um calendário anual para as saídas temporárias de presos sem que isso viole o artigo 123 da Lei de Execução Penal (7.210/1984). A regra determina que a autorização deve ser concedida após serem ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, entre outros requisitos.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 128.763, em que a Defensoria Pública do Rio de Janeiro questionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual cada saída autorizada deve ser individualmente motivada, com base no histórico do detento. No caso em questão, o preso cumpre pena em regime semiaberto e uma única decisão autorizou a visita ao lar duas vezes por mês, no seu aniversário, na Páscoa, no Dias dos Pais, no Dia das Mães, no Natal e no Ano-Novo.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, a realidade da execução penal no estado do Rio de Janeiro, onde apenas uma vara composta por seis juízes atende a toda a população carcerária, deve ser considerada na análise dessa questão. Relatório do Mutirão Carcerário, feito no estado em 2011 pelo Conselho Nacional de Justiça, recomendou a criação de mais duas VEPs.

Benefício em risco
Segundo o ministro, a interpretação do STJ coloca em risco o direito do sentenciado ao benefício, em razão do volume de processos. “Se a força de trabalho não for usada com eficiência, é provável que os pedidos de autorização só sejam apreciados após as datas de saída pretendidas, o que será o pior dos mundos porque o direito será negligenciado, vilipendiado”, disse Gilmar Mendes em seu voto.

“Um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de infração disciplinar, parece suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as futuras”, acrescentou.

O relator afirmou que, em situações ordinárias, os requisitos das saídas são sempre os mesmos. “A saída do Natal não tem requisitos mais brandos do que a saída da Páscoa, por exemplo. Não há razão funcional para afirmar que uma única decisão que a ambas contemple é deficiente de fundamentação”, enfatizou. Segundo o ministro, a decisão única não exclui a participação suficiente do Ministério Público, que poderá se manifestar sobre seu cabimento.

Gilmar Mendes lembrou ainda que o projeto de reforma da Lei de Execução Penal (PLS 513/2013) prevê a utilização de tecnologia da informação para que os benefícios da execução sejam automatizados. O despacho judicial só será necessário para negá-los. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 128.763

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