Risco excessivo

Vigilante é indenizado por danos morais após trabalhar sem detector de metais

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4 de agosto de 2015, 16h43

A exposição a um risco maior que o já existente na profissão de vigilante é causa para o pagamento de indenização por danos morais. Por isso, uma empresa de vigilância foi condenada a pagar R$ 15 mil a um ex-funcionário que, durante três meses, fez a segurança de uma agência bancária com o detector de metais danificado e fora de funcionamento. No período, ele teve de fazer o controle visual de acesso ao local. 

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Detector de metal de agência ficou
três meses fora de funcionamento
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A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que confirmou sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba. Caso a empresa não cumpra a decisão ou não tenha bens suficientes para isso, a indenização deverá ser paga pelo banco que contratou seus serviços — e foi condenado de forma subsidiária.

Más condições
Segundo o vigilante, a falta de um detector de metais gerou “enorme tensão e estresse dentro do ambiente de trabalho”. O profissional citou como exemplo um dia no qual teve que evitar que um homem portando canivete entrasse na agência. A empresa disse não estar ciente do defeito no detector, mas provas testemunhais e documentos provaram que ela foi informada várias vezes e nunca buscou solucionar o problema.

Nenhuma medida foi tomada pela empresa, também, em relação às queixas do trabalhador de que a guarita onde permanecia por várias horas era muito pequena e quente. Em abril de 2013, após demissão sem justa causa, o vigilante procurou a Justiça pedindo danos morais por ter sido obrigado a trabalhar sem a devida segurança.

O juiz José Alexandre Barra Valente, da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, afirmou que a falta de detector de metais na porta de entrada "extrapolou o risco já acentuado (e evidente) de quem atua na condição de vigilante, como era o caso do reclamante".

Ao confirmar a indenização de R$ 15 mil, a relatora do acórdão na 4ª Turma, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, ressaltou que a definição do valor para danos morais deve buscar coibir condutas ilícitas reiteradas das empregadoras, levando em conta "a capacidade econômica das ofensoras, a gravidade da ofensa e a situação financeira do reclamante (remuneração de aproximadamente R$ 1.163), não podendo ainda servir de amparo ao enriquecimento ilícito do ofendido". Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 29578-2014-651-09-00-4

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