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Turnos de revezamento não podem ultrapassar 8 horas diárias

4 de agosto de 2015, 12h33

Por Redação ConJur

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Turnos ininterruptos de revezamento não podem ultrapassar oito horas diárias, mesmo que os empregados não tenham que trabalhar em outro dia. Dessa forma, é inválida a negociação coletiva que estabelece essa prática. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 38, item I, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a 5ª Turma da corte manteve a condenação a uma empresa de pagar a um ex-funcionário as horas extras pelo trabalho, além de seis horas diárias em turnos de revezamento.

Durante boa parte do período contratual, o empregado cumpriu jornada em dois turnos, que se alternavam semanalmente (das 6h às 15h48 e das 15h48 à 1h09), tudo de acordo com previsão em norma coletiva da categoria. Conforme frisou o desembargador Marcus Moura Ferreira, relator do recurso, essa jornada caracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, dessa forma, confere ao trabalhador o direito à jornada reduzida de seis horas diárias (artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, e Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho).

Apesar disso, no entanto, o relator notou que a jornada a que se submetia o ex-funcionário causava a prorrogação, nesse regime especial de trabalho, por mais 48 minutos além do limite de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, a fim de compensar a ausência do serviço aos sábados. Esse procedimento, conforme observou, não pode ser admitido, por contrariar o recente entendimento firmado na Súmula 38, item I, do TRT-3, afirmou Ferreira. Por isso, ele manteve a sentença que reconheceu a invalidade da norma coletiva e deferiu ao trabalhador as horas extras prestadas acima da sexta diária.

O desembargador explicou que a Súmula 423 do TST não tem aplicação no caso, pois ela não contempla a situação de extrapolação da jornada por mais de oito horas diárias, como ocorria com o empregado. Além disso, a regra geral é que não se pode estender a jornada padrão em mais de duas horas extras, ainda que o excesso seja compensado em banco de horas autorizado em negociação coletiva. Sendo assim, a jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento deverá sofrer, no mínimo, a mesma limitação, pois é mais maléfica e desgastante ao trabalhador.

Segundo o relator, não importa que as horas trabalhadas além da oitava diária tenham sido compensadas pela ausência de trabalho nos sábados: "O que importa é a constância de labor extraordinário dentro do turno ininterrupto de revezamento". Por fim, tendo em vista a invalidade da norma coletiva que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a oito horas diárias, assim como da cláusula do contrato de trabalho que assim estabeleceu, o desembargador registrou que não se aplica ao caso a Súmula 85 do TST, que versa sobre compensação de jornada.

Porém, após constatar que, em vários meses, o ex-funcionário trabalhou em um único turno de trabalho, o que lhe retira o direito à jornada reduzida de seis horas nesse período, a 5ª Turma do TRT-3, acompanhando o entendimento do relator, deu provimento parcial ao recurso da empresa, para limitar a condenação ao pagamento de horas extras prestadas além da sexta diária aos meses em que o trabalho se desenvolveu em turnos ininterruptos de revezamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0011344-43.2014.5.03.0142