Sem previsão

Aposentadoria por invalidez não gera
dever de recolher FGTS, decide TST

Autor

4 de agosto de 2015, 15h15

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de transportes de ter que depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de um empregado aposentado por invalidez. Segundo o colegiado, o recolhimento, para essa hipótese, não conta com previsão na Lei 8.036/90, que rege o FGTS. 

A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) a efetuar o depósito do fundo desde a data em que o empregado foi aposentado por invalidez até o fim da suspensão do seu contrato de trabalho. No recurso ao TST, a empresa alegou violação da Lei 8.036/90.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão à empresa. De acordo com ele, o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 estabelece a obrigatoriedade do recolhimento apenas nas situações de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente de trabalho.

O ministro também destacou a jurisprudência do TST, que considera que a suspensão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria por invalidez não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade. A decisão foi por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-130100-53.2009.5.05.0005.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!