Benefício incorporado

Agentes penitenciários não podem receber gratificações adicionais

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3 de agosto de 2015, 10h08

O recebimento da Gratificação de Agente de Segurança Penitenciário em Estabelecimento Penal, posteriormente incorporada ao pagamento desses servidores, impede a acumulação de qualquer outro adicional ao salário da função. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais unificou o entendimento sobre o tema. A decisão foi tomada, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível do TJ-MG.

A uniformização ocorreu com base em julgamento da 1ª Câmara Cível, que tratava de um caso no qual a decisão de primeira instância negou pedido de recebimento do benefício feito por um agente contra o estado de Minas Gerais. A corte julgou por bem analisar o tema ante a existência de divergência de interpretação no TJ-MG quanto ao tema.

A relatora do caso, desembargadora Áurea Brasil, ressaltou que a Lei 14.695/2003, que regulamenta a carreira de agente de segurança penitenciário, criou a gratificação em seu artigo 7º, “a qual era inacumulável com qualquer outra vantagem da mesma natureza ou que tivesse como pressupostos para a sua concessão as condições do local de trabalho”, destacou.

A desembargadora citou, ainda, que a Lei 11.717/94, em seu artigo 6º, “já dispunha que a vantagem não era devida ao servidor pertencente a quadro de carreira estabelecido ou previsto em lei orgânica específica, ainda que este servidor exercesse suas atividades nas unidades penais relacionadas na lei”.

Segundo ela, atualmente, mesmo após a alteração promovida pela Lei 21.333/2014, o referido artigo ainda impede o recebimento do adicional de local de trabalho pelos agentes de segurança penitenciário, considerando-o indevido “ao servidor que receba outro adicional que seja da mesma natureza ou que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho”.

Em seu voto, a desembargadora mencionou também a Lei 15.788/05, indicando que, embora a norma tenha extinguido a gratificação, “o respectivo valor foi incorporado ao vencimento básico dos Agentes de Segurança Penitenciários”, conforme previsto expressamente no artigo 12 da lei.

Ela disse também que a mesma legislação consolidou a interpretação que se fazia do tema em lei anterior e conferiu nova redação ao artigo 20 da Lei 14.695/2003, que teve sua constitucionalidade confirmada, por unanimidade, pelo Órgão Especial do TJ-MG.

“Considerando que a norma que veda diretamente a concessão do adicional de local de trabalho aos Agentes de Segurança Penitenciários efetivos (artigo 20 da Lei 14.695/2003) foi reconhecida constitucional pelo TJ-MG, por unanimidade de votos, e tendo em vista os apontamentos acima feitos, inarredável concluir que o servidor público, detentor de cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, não faz jus à vantagem em questão”, decidiu a desembargadora.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Ana Paula Caixeta, Luiz Carlos Corrêa Júnior, Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Alberto Vilas Boas, Albergaria Costa e Raimundo Messias Júnior. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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Processo 1.0686.13.007929-2/002

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