Concurso público

Interpretação de edital não pode impedir tratamento igualitário a candidatos

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2 de agosto de 2015, 10h36

A interpretação de um critério de desempate em um edital não pode impedir que os candidatos recebam um tratamento igualitário durante a correção das provas. Assim entendeu, por unanimidade, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao determinar que a Universidade Estadual de Goiás corrija a prova discursiva de uma candidata ao cargo de fiscal agropecuário.

A candidata havia sido eliminada do concurso ainda na fase objetiva pelo critério de desempate, pois sua pontuação foi idêntica a de outro candidato que tinha idade superior à sua. Na ação, ela pedia que sua prova subjetiva fosse avaliada porque, segundo ela, o desempate só poderia ocorrer depois da fase subjetiva.

O relator do processo, desembargador Fausto Moreira Diniz, concordou com a alegação da autora da ação ao analisar o edital do concurso. Segundo ele, ao interpretar o edital é entendido que o desempate “somente seria aplicado quando da própria classificação final, não podendo ser utilizado em fases antecedentes à ultimação do concurso”.

O desembargador também ressaltou o direito líquido e certo da candidata ter sua prova corrigida, “vez que o critério previamente estabelecido no edital do concurso no item 130 foi utilizado não como parâmetro de desempate ao tempo do cálculo da nota final, mas em fase eliminatória anterior, o que, inclusive, agride o tratamento equânime e isonômico que deve ser dispensado aos concorrentes”.

Clique aqui para ler o acórdão.
Mandado de Segurança 137403-80.2010.8.09.0051

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