Atividade no campo

Quem trabalha em residência é empregado doméstico, decide TRT-3

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1 de agosto de 2015, 9h37

O que distingue o trabalhador rural do doméstico é o fato de que o segundo trabalha em local e em atividade com finalidade não econômica. Sendo assim, ainda que o trabalho seja prestado em área rural, quem trabalha em residência é empregado doméstico. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou vínculo de emprego como trabalhadora rural à uma empregada e condenou a fazenda na qual ela trabalhava a pagar as verbas devidas desde a contratação em novembro de 2012.

A decisão mantém a sentença proferida pela juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, titular da Vara do Trabalho de São João Del Rei. Ao julgar o caso, a juíza explicou que a Lei 5.859/72, que regia o contrato de trabalho na época, define como trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residência delas.

Segundo testemunhas, a trabalhadora fazia tarefas de limpeza da casa, além de cuidar da horta e da cozinha. Na avaliação da juíza, não houve dúvidas de que a reclamante era doméstica. Betzaida esclareceu que ainda que o trabalho fosse feito na área rural, ele se dava no âmbito residencial da reclamada, em atividade não lucrativa. 

A sentença reconheceu a relação de emprego como doméstica, considerando a admissão em novembro de 2012 e saída em junho de 2014, com a dispensa sem justa causa. 

Recurso negado
A empregada recorreu para pedir o reconhecimento do vínculo como trabalhadora rural. O TRT-3, por sua vez, negou o pedido por considerar que as atividades desenvolvidas pela autora eram típicas de empregada doméstica na sede da fazenda da reclamada.

Para o colegiado, a prova oral não corroborou a tese de que havia produção da horta para venda de legumes. Assim, a sentença foi mantida, sendo negado provimento ao recurso da trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

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