Cooperativado que se subordina a empresa e trabalha nos horários estipulados por ela deve ter vínculo de emprego reconhecido. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a relação trabalhista de um cooperativado com a gravadora Universal Music e a condenou a pagar horas extras, férias e verbas rescisórias a um analista de suporte.
O vínculo foi reconhecido em sentença do juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que deferiu parte das verbas e a indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a decisão, entendendo que a gravadora não conseguiu comprovar a relação de cooperativismo, mas excluiu a condenação por danos morais. Para o TRT-1, o vínculo foi demonstrado diante da subordinação do analista à gravadora, trabalhando nos horários por ela estipulados e justificando faltas.
No Recurso de Revista ao TST, a gravadora afirmou que as atividades de informática eram prestadas por meio de contratos com cooperativas, às quais o analista estaria vinculado. Também contestou o pagamento de horas extras, que não teriam sido comprovadas, e a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias. A empresa alegou não ser possível a sanção no caso de reconhecimento de vínculo por meio de decisão judicial.
O relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que, para analisar a alegação da Universal de que o analista teria trabalhado na condição de cooperativado, seria necessária a análise de provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A respeito da multa do artigo 477 da CLT, destacou que jurisprudência do Tribunal, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351, é no sentido de que é devida na hipótese de reconhecimento do vínculo de emprego em juízo.
O desembargador também manteve o pagamento das horas extras, ressaltando a conclusão do TRT-1 de que a Universal não apresentou os cartões de ponto do analista para comprovar a jornada de trabalho legal, o que transfere à empresa o ônus da prova, seguindo a Súmula 338 do TST. A decisão foi unânime, e já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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51800-66.2008.5.01.0056