Autorização necessária

Liminar suspende serviços do aplicativo Uber em todo o Brasil

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29 de abril de 2015, 13h00

Por entender que o aplicativo Uber — que conecta motoristas profissionais e usuários em busca de transporte — presta um serviço clandestino de transporte remunerado de pessoas, sem autorização ou permissão do Poder Público, a Justiça de São Paulo concedeu liminar determinando a suspensão das atividades do aplicativo no Brasil, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. 

A decisão atende a um pedido do sindicato de taxistas de São Paulo, que foram representados pela advogada Ivana Có Galdino Crivelli, do Có Crivelli Advogados. Na ação, o sindicato apontou que o aplicativo promove, sem autorização, a prestação de serviço privativo de profissional taxista que são obrigados a seguir normas de identificação, vistoria e controle em relação aos preços praticados.

Para cadastrar motoristas, o Uber exige uma carteira de motorista com licença para exercer atividade remunerada, mas não há necessi­dade de cadastro nas prefeituras ou de licenças.

Ao analisar o pedido, o juiz Roberto Luiz Corcioli Filho, da 12ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu razão ao sindicato. Utilizando uma notícia do jornal Folha de S.Paulo, na qual o porta-voz do Uber no Brasil tenta explicar que o serviço prestado difere do de taxistas, o juiz concluiu pela aparente clandestinidade do serviço do Uber.

“A tentativa da requerida em apontar diferenças entre a sua atividade e aquela exercida pelos táxis apenas evidencia a semelhança existente entre ambas, ofertando indícios de que o serviço por ela prestado se enquadra como transporte público individual”, explica o juiz na decisão, proferida nesta terça-feira (28/4).

Em seu entendimento, o fato de o aplicativo exigir um cadastro prévio para utilização não torna privado o serviço oferecido, uma vez que qualquer pessoa maior de 18 anos pode instalar o aplicativo em seu celular. Para ele, a exigência de um cadastro é um fator secundário do negócio, para que seja possível o pagamento por cartão de crédito e a redução de insegurança e incerteza aos negócios. “Abstraindo-se os fatores secundários mencionados, decorrentes da natureza virtual de parte do serviço oferecido pela requerida, persiste, essencialmente, como serviço idêntico ao ofertado pelos taxistas”, conclui.

Assim, por entender estar presente o perigo da demora, “posto que milhares de profissionais taxistas estariam sendo diariamente prejudicados pela vertiginosa expansão dos serviços da requerida”, o juiz Corcioli Filho concedeu a liminar. Em sua decisão, o juiz observa porém que não condena o modelo de negócio oferecido, “apenas se observa que, neste juízo liminar, tal modelo aparenta carecer de regulação, a qual é condição prévia a seu exercício”.

Na liminar, o juiz determina que a Uber interrompa a disponibilidade e o funcionamento do aplicativo em questão (nacionalmente), bem como suspenda suas atividades na cidade de São Paulo, sob pena de multa diária de R$ 100 mil limitada a R$ 5 milhões. Também determina que as empresas Google, Apple, Microsoft e Samsung deixem de fornecer nas suas respectivas lojas virtuais o aplicativo Uber, bem como para que suspendam remotamente os aplicativos Uber dos usuários que já o possuam instalado em seus aparelhos celulares.

Clique aqui para ler a liminar.

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