Elementos concretos

Leia o voto de Celso de Mello contra HC que soltou presos na "lava jato"

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29 de abril de 2015, 13h40

É inviável a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares alternativas quando a privação cautelar da liberdade individual tem fundamento na periculosidade social do réu e diante da probabilidade, real e efetiva, de que o investigado continue a prática de delitos gravíssimos, como os de organização criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.

Esse foi o entendimento do ministro Celso de Mello ao votar contra a concessão de Habeas Corpus para presos na operação “lava jato”. O decano do Supremo Tribunal Federal foi voto vencido na questão, ao lado da ministra Cármen Lúcia. Por três votos a dois, a 2ª Turma determinou que nove presos fiquem em regime domiciliar, monitorados por tornozeleiras eletrônicas.

O voto de Celso de Mello, divulgado nesta quarta-feira (29/4), aponta que o STF tem julgado válidas as prisões cautelares de pessoas que supostamente integram organização criminosa, “ainda mais naqueles casos em que a decisão judicial que ordena a prisão preventiva encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e/ou frustrará a aplicação da lei penal”.

Luiz Silveira/SCO/STF
Para Celso de Mello, investigados da "lava jato" deveriam continuar presos.

“Essa orientação jurisprudencial, por sua vez, apoia-se na circunstância, tantas vezes ressaltada por esta Suprema Corte, de que a ‘necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’”, afirmou.

O ministro concluiu também não existir no caso excesso irrazoável na duração da prisão cautelar. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido não se verificar excesso irrazoável na duração de prisão cautelar, quando, a motivá-lo, destacam-se, alternativamente, a complexidade da causa penal, a existência de litisconsórcio passivo multitudinário (há 10 corréus em referido processo) ou a ocorrência de fatos procrastinatórios imputáveis aos próprios acusados”, afirmou.

Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.
Clique aqui para ler os votos de Teori Zavascki e Gilmar Mendes.

HC 127.186

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