Cárcere sem motivo

Clamor público não basta para fundamentar prisões da "lava jato", julgam ministros

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28 de abril de 2015, 21h40

Ao determinar que investigados fiquem presos em caráter preventivo, o juiz deve demonstrar que nenhuma medida alternativa pode ser aplicada no caso para afastar riscos à ordem pública e à instrução criminal, por exemplo. Esse foi o entendimento do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, ao conduzir o voto que concedeu Habeas Corpus a oito executivos e um funcionário alvos da operação “lava jato”.

A 2ª Turma do STF determinou nesta terça-feira (28/4) que eles cumpram prisão domiciliar, monitorados por tornozeleiras eletrônicas, e fiquem impedidos de deixar o país ou contatar outros investigados. Por maioria de votos, o colegiado atendeu pedido do executivo Ricardo Ribeiro Pessôa, presidente afastado da empreiteira UTC Engenharia. Depois, a decisão foi estendida a outras oito pessoas.

Nelson Jr./SCO/STF
Para relator da "lava jato", investigados podem cumprir medidas alternativas.

Segundo Zavascki, uma das justificativas da prisão de Pessôa baseou-se na possibilidade de fuga. “O fato de o agente ser dirigente de empresa que possua filial no exterior, por si só, não constitui motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva”, afirmou.

O ministro também apontou que o decreto de prisão considerou a conveniência da instrução criminal, pois teria ocorrido ameaça a testemunhas. Para ele, “a argumentação tem caráter genérico, sem individualizar a indispensabilidade da medida em face da situação específica de cada investigado”, e o cenário mudou desde a decisão, em novembro de 2014.

Ao complementar seu voto para outros investigados, Zavascki disse que nos decretos de prisão “foram utilizados fundamentos que, sem rechaçar elementos idôneos, no presente momento não resistem ao obstáculo do artigo 282, parágrafo 6°, do Código de Processo Penal, segundo o qual ‘a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar’”.

Ele rejeitou, porém, estender a tese a outros réus, como o empresário Fernando Soares, conhecido como Fernando Baiano, e Renato de Souza Duque, ex-diretor de Serviços da Petrobras.

Clamor público
O ministro Gilmar Mendes seguiu a mesma tese e afirmou que “a defesa da credibilidade da Justiça e o clamor público não fundamentam a prisão preventiva”. Ele reconheceu que “a soltura dos acusados vai gerar na sociedade sensação de impunidade”, mas defendeu que “não podemos nos ater à aparente inidoneidade dos envolvidos para decidir acerca da prisão processual”. “Temos que analisar os casos com base no risco concreto à ordem pública, ou seja, nos indicativos de provável reiteração criminosa.”

No caso da “lava jato”, Mendes apontou que empresas investigadas já foram proibidas de fazer novos contratos com Petrobras e que Pessôa renunciou à direção da UTC Engenharia. “No momento atual, a adoção de medidas alternativas à prisão, nos termos sugeridos pelo relator, parece suficiente para garantir a ordem pública’, escreveu.

Clique aqui e aqui para ler o voto do ministro Teori Zavascki.

Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes.

Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.

HC 127186

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