Advogados dativos

Santa Catarina e OAB não podem fazer convênios para contratação de dativos

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26 de abril de 2015, 13h21

Santa Catarina não pode mais celebrar convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil para a prestação de serviço de defensoria pública por meio de advogados dativos. A proibição foi confirmada, na última quarta-feira (22/4), pela 3ª Turma do Tribunal Regional federal da 4ª Região, ao julgar improcedente a Apelação manejada pela OAB catarinense.

Com a decisão, o acórdão confirma liminar em medida cautelar deferida pela corte, em novembro do ano passado, em favor dos autores da Ação Popular.

Conforme o relator do processo, desembargador Fernando Quadros da Silva, o artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e a Lei Complementar Estadual 155/1997, que viabilizavam a assinatura de convênio para que a Ordem indicasse advogados como defensores dativos, foram julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator salientou que, embora a lei admita a realização de convênios entre a administração pública e outros órgão, estes devem ser feitos apenas de forma suplementar. “Ao pretender a celebração de convênio com a OAB-SC, enquanto existentes candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação, atua a administração em desconformidade com os parâmetros legais e sem a devida justificação formal”, observou no acórdão.

Atualmente, existem 157 aprovados em concurso para a Defensoria Pública de Santa Catarina aguardando nomeação, até agora não efetivada. Apesar de citar a existência de aprovados em concurso público, o desembargador ressaltou que a decisão do tribunal não está determinando a nomeação dos candidatos aprovados, mas apenas impedindo a realização de novos convênios.

Ação Popular
A legitimidade da assinatura de um novo convênio entre o estado e a OAB, para prestação de defensoria pública dativa em 2014, foi questionada em Ação Popular ajuizada na Justiça Federal de Florianópolis por três autores.

A Ação Popular foi extinta, sem julgamento do mérito, sob o entendimento de que não era a via adequada para o caso. A decisão levou os autores a ajuizarem a Medida Cautelar Inominada na corte, apelando contra a sentença. A 3ª Turma julgou procedente a Apelação e reformou a sentença. (Com informações da Assessoria de Imprensa  do TRF-4)

Clique aqui para ler o acórdão.

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