Segurança bancária

Estado pode cobrar taxa por alarme falso, decide TJ do Rio Grande do Sul

Autor

25 de abril de 2015, 15h32

O artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cobrar Taxa de Disparo Acidental de Alarme, por se tratar de serviço público específico e divisível, utilizado pelos bancos de forma individualizada. Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou provimento ao Agravo em Apelação manejado pelo Banco do Brasil. Por meio de Ação Anulatória, o banco tentava derrubar a cobrança da taxa, após o registro de falso alarme numa de suas agências pelo Interior.

O desembargador-relator Sérgio Luiz Grassi Beck, voto vencedor, já havia se manifestado favoravelmente às razões do Estado quando julgou procedente a Apelação, em caráter monocrático. Foi acompanhado pelo colega Irineu Mariani, presidente do colegiado.

A divergência foi aberta pelo voto do desembargador Newton Luís Fabrício. Ele se alinhou à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, na votação da Adin 2.424-8, assentou a impossibilidade de instituição de taxa de serviços prestados por órgãos de segurança pública. Logo, este serviço deve ser custeada pelo pagamento de impostos. ‘‘Ora, a atividade estatal de deslocamento do efetivo policial, a fim de verificar a ocorrência, é a mesma, existindo ou não indícios de que o alarme foi disparado de forma acidental. Ou seja, o serviço público prestado é o mesmo nas duas situações, tornando-se evidente o caráter punitivo da cobrança do tributo nos casos em que a chamada foi indevida’’, escreveu no voto.

Em complemento ao voto vencedor, Mariani disse que a cobrança não traduz ‘‘taxa de segurança’’, mas ‘‘taxa por serviços prestados’’ nos casos de chamada falsa ou de disparo acidental do pedido de socorro. ‘‘Se a chamada for verdadeira, nada é cobrado, porque é dever do Estado prestar segurança pública, assim como quando nós, comuns mortais, sofremos violência na ‘roleta russa’ das ruas e residências. Porém, se a chamada não é verdadeira, entendo que pode cobrar’’, complementou.

Para Mariani, em face do ‘‘equivocado’’ entendimento do STF, o Estado fica à mercê dos trotes e imperfeições do sistema, sem poder se ressarcir sequer das despesas. ‘‘A vingar a tese, só restará ao Estado romper com os bancos o sistema de ligação on line, a fim de não ter de gastar inutilmente’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão de 18 de março.

Ação Anulatória
No dia 3 de novembro de 2011, exatamente às 4h59min, soou o alarme do posto de autoatendimento do Banco do Brasil no pequeno município de Nova Roma do Sul. Os agentes da Brigada Militar – a Polícia Militar gaúcha – deslocaram-se para o local. Chegando lá, não constataram sinais de arrombamento, nem o alarme tocava. Em suma: não havia ‘‘ocorrência criminosa’’ para atender.

Em face do ocorrido, o Estado do Rio Grande do Sul lavrou auto-de-infração administrativa contra o banco, por ‘‘taxa de chamada indevida por disparo acidental de alarme bancário’’. A cobrança tem previsão na Lei Estadual 8.109/85 e no Decreto 35.593/94, por autorização prevista no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Ou seja, pode cobrar taxas, ‘‘em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição’’.

Descontente com a autuação, o BB ajuizou Ação Anulatória na Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado, visando desconstituir o auto-de-infração. Alegou que a legislação que ampara a cobrança é inconstitucional, pois ofende o artigo 144 da Constituição Federal. O dispositivo diz o que  Estado – por meios de seus diversos órgãos policiais — tem o dever de cuidar da segurança pública. Logo, não caberia pagamento por este serviço.

Sentença procedente
O juiz Nilton Luís Elsenbruch Filomena observou que a instituição bancária não provou ter havido ocorrência criminosa; logo, o deslocamento de policiais se deu em vão, mas o fato não gera cobrança do Estado, segundo a jurisprudência dominante. É que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn 2.424-8, decidiu que “não se pode conceber a instituição de taxa que tenha por fundamento o poder de polícia exercido por órgãos da Administração compreendidos na noção de segurança pública”.

‘‘Embora ainda tenha opinião pessoal no sentido de não caber à Brigada Militar a vigilância patrimonial específica de bancos, já que o mesmo tratamento dificilmente é dado às residências particulares, cujos alarmes soam inutilmente nas madrugadas geladas desta região serrana, o que colocaria a ação policial no conceito de serviço específico e especial para contribuinte perfeitamente determinado, lamentavelmente o STF firmou um entendimento, e lutar contra este é apenas um desgaste desnecessário’’, lamentou na sentença.

O estado não desiste e apela ao TJ
Derrotado, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso de Apelação na 1ª Câmara Cível TJ-RS, repisando os argumentos elencados na contestação. Nesta instância, suas razões foram acolhidas pelo desembargador-relator Sérgio Luiz Grassi Beck que, em decisão monocrática, deu provimento ao apelo.

Para Beck, não se trata de cobrança de taxa por serviço de segurança prestado genericamente, e sim na exigência de arrecadação exata pelo deslocamento do efetivo policial, em razão de chamada falsa ou indevida por disparo acidental de alarme bancário.

‘‘Desse modo, é possível a cobrança do tributo em questão previsto na Lei Estadual 8.109/85 e no Decreto 35.593/94, por autorização prevista no artigo 145, II, da CF, haja vista que se enquadra no conceito de serviço específico e divisível, constituindo fato gerador de taxa conforme estabelecem os artigos 77 e 79 do CTN’’, registrou na decisão.

O artigo 77 do Código Tributário Nacional — que institui normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios – diz que as taxas cobradas no âmbito de suas jurisdições têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia. Ou a utilização de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte e/ou posto à sua disposição.

Com a virada de jogo, o Banco do Brasil entrou com Agravo em Apelação na mesma Câmara, para tentar manter a sentença do juízo de origem.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão proferido na Apelação.

Clique aqui para ler o acórdão do Agravo em Apelação.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!