Restrição de direito

Bancária obrigada a vender período de férias receberá valor em dobro

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24 de abril de 2015, 20h46

Funcionária obrigada a vender período de férias receberá valor em dobro. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao entender que o banco submeteu a gerente de atendimento a não usufruir dos 10 dias de férias que tinha direito. 

A norma legal, que garante a todo empregado férias anualmente, prevê opção pela conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário (quantia correspondente ao período convertido). Esse abono, no entanto, é uma opção atribuída apenas ao empregado, não podendo ser imposta ou forçada pela empresa.

No caso analisado pelo juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em sua atuação na Vara do Trabalho de Nanuque, a funcionária alegou que era obrigada a vender 10 dias de férias. Foi apurado através da prova documental que, de fato, nos últimos 10 períodos de gozo de férias, 7 foram de somente 20 dias e apenas 2 de 30 dias.

Pela prova testemunhal, o juiz constatou que havia um suposto acordo proposto pelo banco prevendo que, se o empregado optasse por tirar 20 dias de férias, ele teria a faculdade de escolher a época da concessão. Caso escolhesse gozar 30 dias, teria de aceitar o período definido pelo banco. As declarações das testemunhas revelaram ainda que havia ameaças veladas de dispensa para quem pretendesse gozar os 30 dias de férias.

Diante do quadro, o magistrado se convenceu de que a banco adotava uma política de restringir ou dificultar o direito de alguns de seus empregados a gozar o período integral de férias. Segundo explicou o juiz, essa conduta é inaceitável, já que extrapola os limites do poder diretivo do empregador, caracterizando ofensa à liberdade do trabalhador e ao seu direito ao descanso pelo prazo máximo previsto por lei.

Nesse contexto, constatada a concessão irregular das férias e atendo-se aos limites do pedido formulado pela trabalhadora, o julgador condenou a empresa ao pagamento de 10 dias de férias não concedidos, em dobro (artigo 137 da CLT), em relação ao período imprescrito. O banco recorre da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 00635-2014-146-03-00-0

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