Profissional autônomo

Sem subordinação, vínculo de imobiliária com corretor não é reconhecido

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23 de abril de 2015, 11h00

Em regra, o corretor de imóveis é um trabalhador autônomo, portanto, a declaração da relação empregatícia dele e da imobiliária para a qual presta serviço só é possível se caracterizada a subordinação. Foi o que decidiu a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao analisar um recurso de um profissional, que reivindicava o reconhecimento do vínculo. O colegiado negou o pedido.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, o corretor não era empregado da imobiliária, mas autônomo registrado no Conselho Regional de Corretor de Imóveis (Creci). O autor interpôs o recurso para contestar a sentença dada pelo 2ª Vara do Trabalho de Marília, que julgou improcedentes os seus pedidos.

No recurso, ele solicitou o reconhecimento do vínculo empregatício com a imobiliária e, sucessivamente, que fosse reconhecida a competência material da Justiça Trabalhista para julgar e condenar as demais reclamadas, todas pessoas físicas, de maneira solidária, ao pagamento da comissão pela venda de imóvel, de propriedade dos sócios.

Na primeira instância, o corretor admitiu seu registro no Creci. Ele afirmou que, em quatro oportunidades, não recebeu nenhum valor a título de comissão por não ter vendido nenhum imóvel. Na avaliação do colegiado, no depoimento, o autor demonstrou a liberdade dos corretores quanto à forma de prestar serviços, sem controle de horários ou imposição de metas, “o que afasta a necessária subordinação na relação empregatícia”.

O corretor se defendeu. Disse que “a prova testemunhal, por ele produzida, denotou, sim, a subordinação de sua parte, bem como, que havia controle por parte da reclamada quanto à sua presença diária e dos demais empregados e que havia cobrança de metas”.

Mas para o relator, em uma relação de trabalho, para que haja a configuração do vínculo empregatício é imprescindível a conjugação dos cinco elementos fático-jurídicos determinado no caput dos artigos 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física a outrem, pessoalidade do prestador, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

A decisão diz que “a corretagem de imóveis é prestada de forma autônoma, arcando o trabalhador com os custos da atividade, dirigindo com liberdade sua atuação e auferindo as comissões sobre as vendas concretizadas”. É possível que a atividade seja exercida pelo corretor na condição de empregado, porém “é necessária a comprovação robusta dos requisitos contemplados pelo artigo 3º da CLT”.

Para o desembargador, uma vez registrado no Creci como corretor de imóveis, “torna-se incabível o reconhecimento de vínculo de emprego, quando não comprovada a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”.

Ainda segundo o acórdão, a testemunha do empregado confirmou a cobrança para as vendas, mas negou que houvesse metas e, tampouco, qualquer penalidade. Também de acordo com a testemunha, os corretores podiam “se ausentar para resolver questões particulares, sem que alguém soubesse”. Para o colegiado, não foi caracterizado o vínculo empregatício entre as partes. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0001266-17.2013.5.15.0101.

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