Instrumento pós-datado

TST anula renovação de contrato de jogador com o Santos por fraude do clube

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23 de abril de 2015, 14h16

Clube de futebol que força atleta a assinar, de uma só vez, dois contratos de trabalho, um para vigorar imediatamente e o outro para valer quando o primeiro perder eficácia, comete fraude. Por isso, o segundo instrumento deve ser anulado.

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Jogador foi obrigado a assinar contrato em branco com o clube.
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Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a Agravo de Instrumento pelo qual o Santos Futebol Clube pretendia contestar decisão que considerou fraudulenta a renovação de um contrato de trabalho celebrado com o atleta Denis Oliveira de Souza.

O atleta ajuizou a reclamação na 3ª Vara do Trabalho de Santos, contando que vinha de um clube pequeno e que, ao assinar o contrato com o Santos para o período de maio de 2006 a maio de 2008, foi informado de que deveria "deixar assinado" outro contrato em branco, com data de início imediatamente posterior ao término do contrato que estava regularmente assinado. O juízo decretou a nulidade do contrato.

"Salta aos olhos a quantidade de vícios existentes no contrato", destacou o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao examinar recurso do clube contra a sentença. Apesar de negar que tenha pedido a assinatura em branco do contrato em 2006, o clube admitiu que o segundo contrato foi assinado em março de 2008, fato que o TRT-2 considerou sem relevância, uma vez que a suposta renovação teria se dado, no mínimo, com três meses de antecedência.

O clube alegou, no agravo de instrumento para o TST, que o atleta assinou voluntariamente o contrato. Em seu exame, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, explicou que, conforme dito na decisão regional, o Souza celebrou um primeiro contrato por tempo determinado e pretendia, na reclamação trabalhista, a anulação de seu vínculo contratual no período posterior a esse contrato, para que pudesse se vincular a outra entidade desportiva.

Fraude
Para o relator, é evidente o objetivo das fraudes promovidas pelo clube para impedir que o jogador seja admitido em outro clube.  Ele esclareceu que o Santos apresentou na audiência em 15 de maio de 2008, quatro vias do contrato assinadas e preenchidas, porém com data de 18 de maio — três dias após a própria audiência.

Além disso, o médico do clube atestou, também com data posterior à da audiência, que o atleta estava em perfeito estado de saúde, fato que ensejou a 3ª Vara do Trabalho de Santos a expedir ofício para o Conselho Regional de Medicina. "Até mesmo a assinatura do presidente do clube nas vias do contrato juntadas na audiência foram apostas depois dessa última", ressaltou.

Assinalando que as alegações do Santos chamam atenção pela fragilidade, o relator negou provimento ao agravo de instrumento. Sua decisão foi seguida por unanimidade na turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 49200-48.2008.5.02.0443

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