Reestruturação da carreira

Lei 9.678/1998 não define pagamento de reajuste salarial a professores

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23 de abril de 2015, 17h44

A Lei 9.678/1998 não serve como marco final para o pagamento de 3,17% de reajuste salarial os professores de ensino superior vinculadas aos ministérios da Educação e da Defesa. Isso porque a norma não tem o efeito de reestruturação da carreira descrito no artigo 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001

A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (tema 804). A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

O tema do recurso repetitivo foi julgado com o seguinte enunciado, para efeito do artigo 543-C do Código de Processo Civil: "O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do artigo 10 da Medida Provisória 2.225-45/01, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678/1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa." 

Muitos recursos
A necessidade de pacificar o entendimento se deu em virtude do elevado número de recursos interpostos no STJ sobre o limite temporal para o recebimento do índice de 3,17% devido aos servidores civis do Poder Executivo federal a partir de janeiro de 1995, como forma de revisão da remuneração (Lei 8.880/1994).

O STJ já possui entendimento consolidado de que a concessão do reajuste está limitada à data da reestruturação de cargos e carreiras dos servidores públicos do magistério superior, determinada pela MP 2.225-45/2001. Diversas decisões de segunda instância, entretanto, limitaram o recebimento do percentual à data de instituição da Gratificação de Estímulo à Docência, instituída pela Lei 9.678/1998.

Para o STJ, essa norma não pode servir como marco final para recebimento dos 3,17% porque ela não reorganizou ou reestruturou a carreira do magistério superior. Assim, o colegiado determinou que o pagamento do reajuste de 3,17% fica limitado à data da efetiva reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do artigo 10 da MP 2.225-45/2001. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.371.750

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