Mandado de Segurança

TRF-4 nega recurso de candidato e mantém suspensas eleições na UFSC

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22 de abril de 2015, 21h12

A antecipação de tutela só pode ser concedida quando houver ligação das alegações com a realidade e a decisão puder ser revertida, conforme prevê o artigo 273, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Por essa razão, o desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manteve a suspensão da eleição dos representantes dos servidores técnico-administrativos em educação da Universidade Federal de Santa Catarina.

O pleito, marcado para esta quinta-feira (23/4), foi suspenso pela comissão eleitoral, que entendeu haver inconsistências regulamentação do processo eleitoral. A decisão levou o servidor Ruy Tadeu Mambrini Ribas, que é candidato, a impetrar mandado de segurança na Justiça Federal de Florianópolis.

Segundo ele, o cancelamento teria sido por motivos políticos e não jurídicos. Como o pedido foi negado em primeira instância, ele recorreu no tribunal tentando manter a data — desta vez, com um pedido de antecipação de tutela.

O servidor alegou que poderia ser prejudicado pelo cancelamento do pleito e que as eleições para representantes servidores nos órgãos deliberativos centrais da UFSC ocorrem desde 1997 sob a mesma legislação. Argumenta que a comissão eleitoral não teria competência para o ato, que seria de responsabilidade da reitora.

Segundo Thompson Flores, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo, tendo em vista que a Portaria 0631/GR/97, artigos 9º e 10, da UFSC, estabelece a competência da comissão para julgar impugnações. O desembargador entendeu que o ato foi motivado por zelo na condução do processo eleitoral.

Ele apontou ser necessário haver prova inequívoca da suposta ilegalidade do ato, que deve estar pré-constituída em sede de Mandado de Segurança. "Caso contrário, a verossimilhança do direito alegado milita a favor da administração pública, cujos atos possuem presunção de legitimidade’’, concluiu o desembargador.

Clique aqui para ler a decisão.

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