Controle interno

João Paulo Cunha não deve indenizar por se defender de acusações na AP 470

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22 de abril de 2015, 18h07

A imunidade constitucional dos parlamentares não se restringe apenas às atividades dos deputados em plenário. Por isso, o ex-deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) não deve indenizar um servidor da Câmara por informações publicadas em revista em que contesta as acusações que o levaram a ser condenado na Ação Penal 470, o processo do mensalão. A decisão, unânime, é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

João Paulo Cunha, representado nesse caso pelo advogado Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, foi condenado a 6 anos e 4 meses de prisão no regime semiaberto pelos crimes de peculato e corrupção passiva. Também foi condenado a devolver aos cofres públicos R$ 536 mil, valor que decorreu do peculato.

A condenação de Cunha se baseou em documentos que comprovariam que ele, como presidente da Câmara, recebeu R$ 50 mil como favorecimento para favorecer a agência de publicidade SMP&B, de Marcos Valério, em licitação para fornecer serviços à Casa. Esses documentos foram produzidos numa auditoria coordenada por Alexis Sales de Paula e Souza, o autor da ação por danos morais ajuizada contra o ex-deputado, julgada improcedente pelo TJ-DF.

O responsável pela auditoria, Alexis, entrou com a ação por entender que Cunha ofendeu sua honra ao publicar a revista A Verdade – Nada mais que a verdade sobre a Ação Penal 470, editada na época em que ele ainda era deputado. Na publicação, o ex-deputado afirma que Alexis falsificou os documentos que comprovariam a ilegalidade no contrato celebrado entre a Câmara e a agência de Marcos Valério, outro dos condenados na AP 470.

Na revista, Cunha também alega que Alexis nem poderia estar na Secretaria de Controle Interno da Câmara, já que sua nomeação jamais foi assinada pela Mesa Diretora da Casa. A publicação, editada pelo ex-deputado, reproduz relatórios emitidos por vários órgãos de investigação e controle referentes ao processo, e foi posteriormente divulgado na página pessoal do ex-deputado na internet.

De acordo com Alexis Sales, João Paulo Cunha extrapolou seu direito de livre expressão e de livre manifestação do pensamento e editou a revista com o único intuito de ofendê-lo. Mas o TJ-DF discordou da alegação, que já fora negada em primeira instância.

Segundo o relator do processo, desembargador Teófilo Caetano, a publicação “deve ser interpretada dentro do contexto político em que fora divulgada”. Seu objetivo principal, anotou, foi apresentar à sociedade a opinião do parlamentar sobre os fatos em cotejo ao acervo probatório e posicionamento jurídico contidos no bojo da Ação Penal 470, marcada pelo inconformismo que manifestara diante o provimento condenatório exarado pela excelsa Corte Suprema em seu desfavor, que, segundo sua visão, teria se dado em absoluta inobservância às provas documentais”.

“Nesta premissa é que o apelado, em defesa da lisura do mandato parlamentar por ele então exercido, tecera comentários acerca dos pontos essenciais do caso, mais especificamente sobre o procedimento licitatório que culminara na contratação da agência de publicidade SMP&B Comunicação Ltda., resultando, em razão das irregularidades na sua execução, na auditoria que fora conduzida pelo apelante, Sr. Alexis Sales de Paula e Souza, então Secretário de Controle Interno da Câmara dos Deputados”, acrescentou o desembargador.

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