Formalidade obrigatória

Assinatura de acordo não dispensa citação em execução da dívida

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22 de abril de 2015, 19h39

A presença voluntária do devedor para celebrar acordo extrajudicial, sem a assistência de um advogado, não dispensa sua citação em uma eventual execução judicial da dívida no futuro. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um recurso que questionava se a assinatura da petição de acordo pelos devedores, na qual se comprometeram a pagar o débito, configura comparecimento espontâneo a ponto de suprir a falta de citação.

O recurso decorre de uma ação de execução, que teve prosseguimento após o descumprimento do acordo firmado entre as partes. O juiz da causa determinou a citação dos devedores antes da penhora e o tribunal de justiça manteve a exigência. No STJ, o executor alegou violação aos artigos 154 e 214, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por entender que o comparecimento espontâneo do devedor para celebração de acordo poderia dispensar o ato.

Para o relator do processo, ministro Moura Ribeiro, o comparecimento espontâneo da parte não pode suprir a citação nos casos em que a assinatura foi firmada em acordo extrajudicial. Como a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para defesa, um acordo firmado sem a assistência de um advogado não pode ser considerado como comparecimento espontâneo do réu, capaz de suprir o ato citatório. Dessa forma, o colegiado negou o recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. 

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