Rito abreviado

Plenário do STF julgará prazo para prescrição em Tribunal de Contas de SC

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21 de abril de 2015, 13h39

A ação direta de inconstitucionalidade que questiona a Lei Complementar 588/2013, do Estado de Santa Catarina, que instituiu uma espécie de prescrição administrativa intercorrente nos processos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas daquele estado, inclusive nos que visam ressarcir o erário por atos cometidos contra a administração pública, tramitará sob o rito abreviado no Supremo Tribunal Federal. A decisão é do ministro Marco Aurélio.

O ministro aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12, da Lei 9.868/1999. Com a decisão, a ação será decidida diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. “A racionalidade própria ao Direito direciona a aguardar-se o julgamento definitivo”, afirmou Marco Aurélio em despacho no qual ele também solicitou a manifestação da Advocacia-Geral da União, assim como parecer da Procuradoria-Geral da República, autora da ação.

A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra a lei que acrescentou o artigo 24-A à Lei Complementar Estadual 202, de 15 de dezembro de 2000. O dispositivo fixou o prazo de cinco anos para análise e julgamento, pelo TCE-SC, de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis que praticarem ilícitos ofensivos ao erário.

Pelo dispositivo, se o julgamento não ocorrer nesse período, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, com baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável. Segundo os autos, a lei questionada também estabeleceu prazos prescricionais diversos para os processos já em curso no TCE à época da data da publicação da norma.

Ações imprescindíveis
Na ADI, o procurador afirma que, embora viável o estabelecimento de prazos legais de prescrição para persecução de ilícitos praticados por agentes públicos, “as ações de ressarcimento de danos causados ao erário são imprescritíveis, como medida voltada a punir severamente os agentes responsáveis e a garantir que os cofres públicos sejam reparados de forma atemporal”.

“Embora o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição da República estabeleça a imprescritibilidade dos processos de ressarcimento de danos causados ao erário, a norma ora atacada preceitua invariavelmente que todos os processos administrativos da competência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina sujeitam-se aos prazos prescricionais nela estipulados”, argumentou.

Na avaliação dele, a inconstitucionalidade da norma decorre do fato de que, ao estabelecer indistintamente que todos os processos administrativos da competência do TCE submetem-se a prazo prescricional, “termina por permitir a interpretação de que todas as demandas ali em trâmite se sujeitam ao instituto da prescrição, inclusive aquelas cujo artigo 37, parágrafo 5º, da CF, declara imprescritíveis, quais sejam, as ações de ressarcimento de danos causados ao erário”.

O PGR entende que os dispositivos contestados não são totalmente inconstitucionais, pois o estabelecimento de prazos prescricionais para apreciação dos processos da competência do TCE não direcionados ao ressarcimento ao erário, “além de não ofender qualquer dispositivo constitucional, apresenta-se pertinente para não se perpetuarem indefinidamente, bem como para concretizar os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo”. Na ação, o PGR pediu a suspensão da lei por meio de liminar. Com informações da assessoria de imprensa do STF. 

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