Intranscendência subjetiva

Pendências de um ente não podem servir para restrição a direitos de outro

Autor

21 de abril de 2015, 13h01

A União não pode negar ao estado de Goiás o direito de tomar dinheiro emprestado se a justificativa for irregularidades encontradas na gestão de fundos especiais geridos por outros poderes estaduais. O entendimento é do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que julgou parcialmente procedente a Ação Cível Originária 1.631.

O autor da ação é o governo de Goiás. A administração estadual alega que sua inscrição como irregular no Siaf/Cauc viola o princípio da intranscendência subjetiva da aplicação de medidas restritivas de direito. Ou seja, a União não poderia punir um ente estadual com base em irregularidades cometidas por outro, já que as medidas restritivas seriam intranscedentes.

Em sua decisão, o ministro Toffoli afirmou que a intranscendência subjetiva das relações obrigacionais e das sanções jurídicas tem sido aplicada pelo STF quando se trata da inscrição de ente federado decorrente de atuação de entidade da administração indireta, do Poder Legislativo ou do Judiciário. “Entidades diversas, portanto, daquela a que se pretende sancionar.”

O relator concedeu liminar em agosto de 2010, determinando a suspensão da inscrição de Goiás no Siafi/Cauc. A União alegou em contestação que não cabe a aplicação do princípio da intranscendência subjetiva no caso. O argumento era de que o princípio somente se aplica a pessoas jurídicas diversas, “entes estatais dotados de personalidade jurídica distintas”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ACO 1.631

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!