Cobrança indevida

Prestadora de serviço de zeladoria não precisa contratar administrador

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21 de abril de 2015, 11h46

Empresa que presta serviços de monitoramento de segurança e zeladoria de prédios não precisa se registrar junto ao Conselho Regional de Administração (CRA). Afinal, estas atividades não se confundem com aquelas típicas de administração, conforme indica o artigo 2º da Lei 4.769/67, que regula o exercício desta profissão no Brasil. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou apelação ao CRA do Rio Grande do Sul, que tentou cobrar anuidade de uma empresa de zeladoria de Caxias do Sul, na Serra gaúcha, bem como lhe impor a contração de responsável técnico.

A autora recorreu ao Judiciário depois de ter recebido ofício do conselho, em setembro de 2013, comunicando-a de que deveria se registrar e manter um profissional formado em Administração em seus quadros. Em resposta ao pedido, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul reconheceu a inexigibilidade do registro e da admissão de um administrador vinculado ao Conselho, declarando nula a intimação.

Para lustrar o seu entendimento, a juíza federal substituta Lenise Kleinübing Gregol citou a doutrina de Luíza Hickel Gamba, na obra ‘‘Conselhos de Fiscalização Profissional — Doutrina e Jurisprudência’’, referindo-se ao espírito da Lei 6.839/80. ‘‘Em suma, a inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional só é devida quando ela é constituída com a finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade-fim privativa da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros. E, nesses casos, a empresa deverá ter um profissional habilitado que responda pelo exercício da profissão em nome da pessoa jurídica.’’

Como a parte autora trabalha com segurança e é fiscalizada pela Brigada Militar, a juíza concluiu que sua atividade não é inerente à administração. ‘‘Vale ressaltar que, ainda que a autora mantivesse em seus quadros um responsável técnico pela realização de atividade-meio inerente à administração — o que do cotejo das informações não se verifica e resta prescindível —, tal fator não determinaria a inscrição da pessoa jurídica no conselho a que está submetido este profissional’’, escreveu na sentença.

Em recurso ao TRF-4, a defesa do CRA-RS pediu a reforma da sentença. Alegou que as atividades de administração de pessoal e terceirização de mão de obra, mediante a prestação de serviços de recrutamento e seleção para terceiros, são atividades privativas dos administradores. E mais: os fatos demonstram que a autarquia tem competência para exigir o registro da autora e impor multas, como autoriza a Lei 4.769/65 e o Decreto 61.934/67 — que regulamenta a profissão de técnico de administração.

A relatora da apelação, juíza convocada Salise Monteiro Sanchotene, confirmou os termos da sentença na íntegra, tomando seus fundamentos como razões de decidir. ‘‘Ainda que a atividade desenvolvida possa envolver a seleção e o recrutamento de pessoal, e a terceirização de mão de obra, se trata de atividade-meio, realizada para consecução da atividade-fim, que é a prestação de serviços. Não se trata de empresa especializada em RH [recursos humanos]. E, caso fosse, as atividades de seleção de pessoas envolvem precipuamente a Psicologia’’, afirma o acórdão, lavrado na sessão de 8 de abril.

Clique aqui para ler o acórdão.

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