Preço do amor

Mulher que foi amante por 40 anos receberá pensão alimentícia de parceiro

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19 de abril de 2015, 8h30

Mulher que foi amante por 40 anos e era sustentada pelo parceiro deve receber pensão alimentícia. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que levou em consideração os princípios da dignidade e solidariedade humanas.

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Segundo o processo, a concubina, hoje com mais de 70 anos de idade, dependia financeiramente do réu porque desistiu da carreira profissional para se dedicar ao parceiro. Ele admitiu tê-la sustentado espontaneamente durante todo o relacionamento amoroso. “Foi ele quem deu ensejo a essa situação e não pode, agora, beneficiar-se dos próprios atos”, declarou o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha (foto).

Com o fim da relação, a mulher pediu o reconhecimento e a dissolução de união extra conjugal para requerer partilha de bens e alimentos, além de indenização pelos serviços prestados ao ex-parceiro.

A ação foi julgada parcialmente procedente, e a sentença condenou o réu a custear alimentos mensais no valor de dois salários mínimos e meio. Ambas as partes apelaram, a mulher pedia a partilha dos bens do ex-parceiro e  homem foi contrário a obrigação de pagar a pensão alimentícia.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o recurso do réu. Quanto aos pedidos da autora, a corte estadual entendeu que a partilha de bens não procedia, pois a concubina não apresentou prova de esforço comum para aquisição do patrimônio. A indenização também não foi concedida porque os desembargadores entenderam que “troca de afeto, amor, dedicação e companheirismo” não poderia ser mensurada monetariamente. Os dois recorreram ao STJ.

O homem questionou a obrigação de prestar alimentos com base nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, que fazem menção ao direito alimentício apenas entre parentes, cônjuges ou companheiros, nada dispondo sobre situações de concubinato.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que ambos os dispositivos foram estabelecidos para dar máxima efetividade ao princípio da preservação da família, mas afastou o risco de desestruturação familiar para o recorrente, por conta do “longo decurso de tempo”.

“No caso específico, há uma convergência de princípios, de modo que é preciso conciliá-los para aplicar aqueles adequados a embasar a decisão, a saber, os princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana”, ponderou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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