Novo CPC

Convenção processual sobre o rito pode resultar em renúncia a direitos, diz promotor

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18 de abril de 2015, 9h30

O novo Código de Processo Civil vai entrar em vigor apenas em março do ano que vem, mas um ponto já vem preocupando especialistas: o artigo 190, que permite às partes celebrarem convenções processuais sobre o rito que desejam para a tramitação de um eventual litígio na Justiça. A constatação é de que o dispositivo é amplo demais e os envolvidos podem pactuar o que quiserem — inclusive a renúncia a direitos, como o de requerer tutela antecipada em determinada situação ou recorrer da decisão judicial.

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As implicações do artigo 190 do novo Código de Processo Civil foi tratada pelo advogado Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e pelo promotor de justiça e professor Humberto Dalla Bernadino Pinho (foto), no Seminário Perspectivas do novo CPC, que a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro promoveu nessa quinta-feira (16/4).

Pelo artigo 190, nos processos que tratam sobre direitos que admitam autocomposição, “é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.

Carneiro explicou que a nova previsão tem por objetivo fazer valer a vontade das partes. “Elas podem limitar as fases do processo, por exemplo, dizer que ele vai até o segundo grau. Acho que isso pode ter valia, ainda mais nos casos em que as partes não gostam da arbitragem”, afirmou.

Pinho não pareceu tão otimista com relação ao novo dispositivo. Na palestra que fez, ele questionou os limites da convenção processual. “Posso pactuar que não haverá tutela provisória naquele processo? Que não haverá Agravo de Instrumento em hipótese alguma? Que ninguém vai apelar da sentença?”, refletiu.

À reportagem, o promotor explicou que “está mais ou menos tranquilo” a tese de que as partes podem convencionar sobre o ônus da prova, já que o artigo 373 e parágrafos do novo CPC dá as bases sobre a quem cabe o dever de provar os fatos constitutivos ou extintivos de direito. 

Renúncia a direitos
A renúncia a direitos é o que mais preocupa, segundo o promotor de justiça. Ele citou como exemplo a convenção processual em que as partes podem acordar que não irão impetrar Mandado de Segurança contra qualquer decisão proferida no conflito. “Será que uma norma infraconstitucional poderia prever o direito de renúncia a uma garantia constitucional? Tendo a acreditar que não”, ponderou.

Pinho lembrou que, pelo parágrafo único do artigo 190, os juízes podem cancelar a convenção processual. Mas pelo dispositivo, esse controle é excepcional. “Só se ele perceber que a parte é incapaz, o direito é indisponível, que houve uma inserção abusiva em um contrato de adesão ou que uma das partes está manifestamente em situação de vulnerabilidade. Ele pode anular a convenção de ofício, não precisa aguardar o requerimento das partes. Mas o fato é que isso gera certa insegurança jurídica”, destacou.

O promotor comentou que, nos bastidores, advogados têm demonstrado certa indisposição com a nova regra. A impressão é que ninguém quer ser o primeiro a testá-la. “Tenho ouvido de alguns advogados que não vão inserir uma convenção processual em um contrato de R$ 100 milhões, por exemplo. Ele insere e amanhã o juiz a anula. Como ele vai fazer?”, contou o promotor. “Então acho que vai haver certo receio, demorar a pegar um pouco”, acrescentou.

Para o promotor faltou do legislador a especificação de situações sobre as quais as convenções processuais não poderiam versar. “Acho que o legislador deveria ter colocado pelo menos aquelas hipóteses nas quais a convenção não seria cabível. Por exemplo, a renúncia a uma garantia constitucional ou ao direito de recorrer em determinadas questões relativas à ordem pública. Da maneira como ficou, está amplo demais”.

Na avaliação dele, o artigo 190 pode, até mesmo, ser questionado no STF. “Existe essa possibilidade. Não por ação direta de inconstitucionalidade, pois acredito que isso não seja viável, pois o projeto ficou em discussão por cinco anos, os ministros dos tribunais superiores foram ouvidos e o presidente da comissão [de juristas, que elaborou o anteprojeto do novo CPC] é um ministro do Supremo [Luiz Fux] e ele tem uma forte visão constitucional. Mas, eventualmente, um dispositivo ou outro pode chegar ao Supremo por meio do controle incidental de constitucionalidade, via recurso extraordinário. Isso, acho possível acontecer”, ressaltou.

Processo calendário
Outro artigo do novo CPC que o promotor acredita que pode ser questionado é o 191. O dispositivo autoriza as partes e o juiz fixarem datas para a prática dos atos processuais, quando for o caso. De acordo com ele, essa possibilidade conflita com o artigo 12 do Código, que estabelece que juízes e tribunais têm de obedecer a ordem cronológica das ações para proferir sentenças ou acórdãos. “O processo calendário pode, ainda que indiretamente, passar na frente dos outros”, afirmou o promotor.

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