Desserviço ao estudante

Burocracia de universidade não pode impedir que aluna participe de estágio

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18 de abril de 2015, 8h34

A burocracia de uma universidade não pode prestar desserviço à aluna só porque lhe faltaram ‘créditos’ para atingir certo limite que a habilitaria a estagiar. Assim decidiu o desembargador Johonsom di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao garantir o direito de uma estudante da Universidade Federal do ABC a participar de estágio supervisionado não obrigatório junto a uma empresa de logística. 

O desembargador considerou ilegal uma resolução da instituição de ensino que exige coeficiente de aproveitamento mínimo para participação de alunos em estágios, além daqueles estabelecidos na Lei 11.788/2008.

O desembargador manteve a decisão de primeira instância. “Trata-se de estágio voluntário e é um absurdo que a Universidade se oponha a isso, para prejudicar seu aluno, fincada em números frios, olvidando, em favor da tecnocracia docente, realidades maiores da vida”, escreveu.

A decisão foi dada no julgamento de um pedido de antecipação de tutela em Agravo de Instrumento, interposto pela universidade. A instituição objetivava a reforma da decisão de primeiro grau com a alegação de ausência dos pressupostos para a concessão da medida liminar à estudante.

Entretanto, segundo o desembargador, a autonomia universitária não permite que atos das universidades estejam imunes a julgamento pelo Poder Judiciário. “Ademais, não se está invadindo a seara de discricionariedade (oportunidade e conveniência) da Universidade Federal do ABC em 'melhor ajuizar’ acerca do estágio pretendido pelo aluno”, acrescentou.

O relator ressaltou ainda que o estágio é meio de aprendizado. “Se a empresa contratante se satisfez com o currículo do acadêmico e com o processo seletivo a que o mesmo se submeteu, não tem o menor sentido que justamente a universidade que lhe presta o ensino formal oponha óbice a que o aluno possa frequentar o estágio como complemento da formação acadêmica”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3. 

Agravo de instrumento 0005960-87.2015.4.03.0000/SP.

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