Título judicial

Sentença não condenatória pode ser executada se reconhece direito líquido e certo

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17 de abril de 2015, 22h06

Sentenças não condenatórias têm força executiva quando, ao declararem um direito, atestam a existência de obrigação certa, líquida e exigível. Por isso, elas constituem título executivo judicial, de acordo com o artigo 475-N, I, do Código de Processo Civil.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade movida pelo devedor, e reconheceu a existência de obrigação cambiária representada por notas promissórias.

No caso,a sentença de improcedência, proferida em ação de anulação de notas promissórias emitidas em favor do credor, declarou haver obrigação cambial entre as partes, apenas resguardando o abatimento do valor reconhecidamente pago pelo devedor.

“Reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.481.117

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