Guinada na jurisprudência

Seguro garantia pode ser utilizado em execução fiscal, decide STJ

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17 de abril de 2015, 12h43

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta quinta-feira (16/4) que o seguro garantia pode ser utilizado em execução fiscal como garantia de dívida. Com a decisão, o ministro Herman Benjamin negou provimento ao Recurso Especial relatado por ele e de interesse da  Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Em seu voto, o ministro esclareceu que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao artigo 9°, II, da Lei de Execução Fiscal para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". “A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso”, escreveu Benjamin.

O relator lembrou, porém, que a jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o artigo 9° da LEF não contemplava o seguro garantia como meio adequado à garantia da Execução Fiscal.

Recurso Especial 1.508.171-SP

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