Reflexões Trabalhistas

A substituição processual pelos sindicatos é um tema tormentoso

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é consultor Jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e autor de livros jurídicos.

17 de abril de 2015, 11h48

Spacca
A substituição processual pelos sindicatos sempre foi tema tormentoso na Justiça do Trabalho, mesmo depois da Constituição Federal de 1988, que no inciso III do artigo 8° diz que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Ainda quanto à representatividade e interesse do sindicato para atuar na defesa processual dos integrantes da categoria preleciona a Lei 8.073/90, no artigo 3°, que “as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria”.

Como se vê, é na Constituição Federal e na lei ordinária que estão agasalhados o interesse e legitimidade dos sindicatos e a adequação das ações coletivas para defenderem em juízo, sem qualquer restrição, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da sua categoria, não fazendo as normas constitucional e legal qualquer diferença ou restrição a direito individual homogêneo ou heterogêneo.

Sobre a atuação dos sindicatos por intermédio das ações civis coletivas para defender os direitos dos trabalhadores, enfatizou o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (Processo TST-RR-90200-04.2007.5.04.0121) que "numa sociedade caracterizada por lesões de massa, devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem com facilidade, grupo ou grupos de pessoas ou mesmo um único substituído atingido". Em continuidade, acrescenta que "cabe ao sindicato decidir eventual interesse subjacente na demanda e, por isso, valer-se da prerrogativa constitucional". Para o relator, esse seria "um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional, o que não se verifica".

Por isso que o Supremo Tribunal Federal, interpretando o inciso III do artigo 8° da Constituição Federal, reconheceu o interesse e a legitimidade extraordinária dos Sindicatos de forma ampla, sem qualquer restrição aos direitos individuais, in verbis:

EMENTA: “Processo civil. Sindicato. Artigo 8º, III da Constituição Federal. Legitimidade. Substituição processual. Defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais. Recurso conhecido e provido.

O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores”

Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” (STF – RE 210.029-3).

Autores

  • Brave

    é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

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