Ordem flexível

Órgão público pode escolher quando convocar aprovados em cota de deficientes

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17 de abril de 2015, 17h00

A legislação que define cotas para deficientes em concursos públicos fixa os limites mínimos para a contratação, mas permite que a Administração Pública escolha a ordem que vai convocar os aprovados. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido de um candidato que passou no cargo de técnico judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).

Aprovado em primeiro lugar na reserva de vagas para deficientes, o autor reclamava de uma regra no edital. O concurso só previa a nomeação pela cota a partir da convocação do décimo candidato na lista geral. Como a Lei 8.112/90 define o teto de 20% para pessoas com deficiência, ele entendia que deveria ser chamado a partir da quinta vaga.

O autor apresentou Mandado de Segurança alegando que o TRT-22 "abusa de sua discricionariedade ao afastar a ordem para o décimo colocado, quando o quinto é o primeiro compatível com a regra legal". A corte no Piauí avaliou que não havia direito líquido e certo no caso, e sim mera expectativa de direito. 

Ele recorreu ao TST, mas os ministros concordaram que o critério utilizado no edital observa a legislação pertinente, pois assegura matematicamente o mínimo de 5% das vagas a esses candidatos.

"A legislação estabelece limites mínimo (5%) e máximo (20%) para a reserva de vagas, deixando margem de discricionariedade para que o administrador público decida sobre o percentual específico no momento do planejamento do certame público", afirmou a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: RO-60-48.2014.5.22.0000

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