Benefício constitucional

OAB vai ao Supremo contra aposentadoria especial de deputados gaúchos

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16 de abril de 2015, 9h56

A criação de Regime de Previdência Social para os deputados estaduais gaúchos viola os princípios da impessoalidade e da moralidade prescritos no artigo 37 da Constituição Federal. Afinal, o detentor de mandato eletivo não é considerado, para fins previdenciários, como segurado do regime contributivo estadual, a teor do que dispõe o artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal.

O argumentou levou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade, visando suspender os efeitos da Lei 14.643, de 19 de dezembro de 2014, que instituiu o regime de aposentadoria especial para os deputados estaduais do Rio Grande do Sul. A inicial, com pedido de liminar, foi protocolada no Supremo Tribunal Federal na terça-feira (14/4).

Depois da aprovada, em novembro de 2014, a lei foi enviada para a sanção do governador Tarso Genro (PT), que a devolveu para a Assembleia Legislativa, sem ratificá-la ou vetá-la, sob o argumento da autonomia dos poderes. O presidente da Assembleia à época, deputado Gilmar Sossela, promulgou a lei.

Para a direção da OAB, a lei impugnada cria "regalia  de cunho pessoal", pois não abarca nenhum interesse público. Antes, a Assembleia Legislativa gaúcha "denota claro propósito de legislar em benefício dos parlamentares".

Aprovação em tempo recorde
O presidente da OAB-RS, Marcelo Bertoluci, manifestou perplexidade pela rapidez com que a lei foi aprovada, já que muitos projetos se arrastam por anos no Legislativo. “Em 32 dias, a matéria foi pautada e aprovada pela Assembleia. Há propostas de grande relevância para a sociedade gaúcha que estão estagnadas, como a ficha limpa para a nomeação em cargos públicos comissionados’’, exemplificou.

Para o dirigente, não é razoável, sob o ponto de vista conceitual, principiológico e constitucional, que o exercício de um mandato temporário seja confundido com o exercício de cargo público. O mandato é um instrumento transitório de representação, não sendo admissível a profissionalização da função de parlamentar”, encerrou.

Clique aqui para ler a inicial da ADI 5.302

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