Juros abusivos

Concessão de crédito por cooperativas deve ser autorizada pelo BC

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16 de abril de 2015, 19h02

Embora a concessão de crédito por cooperativas agrícolas mistas possa ser enquadrada como “ato cooperativo”, esse tipo de operação e o uso de taxas do mercado de de instituições financeiras devem receber autorização do Banco Central do Brasil. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, recurso da Cooperativa Agrária Mista Entre Rios em ação contra um cooperado do Paraná. Foi confirmada, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia mandado recalcular a dívida, computando-se os juros de forma simples, sem capitalização mensal ou anual.

A contestação teve início devido à cobrança de uma dívida pela cooperativa. Segundo o cooperado, houve utilização de critérios indevidos no cálculo e inclusão de verbas não contratadas. Em resposta, o fornecedor do crédito cita que a apuração da dívida estava de acordo com o pactuado. Para a 3ª Turma, operações de crédito como a descrita no processo “não se enquadram, em razão da flagrante ilegalidade, no conceito de ato cooperativo”, já que transgridem a finalidade básica da cooperativa.

Na decisão, o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que “não se pode ter como irrelevante, até para a segurança do mercado e dos consumidores, que essas cooperativas estejam sujeitas a um mínimo de controle e fiscalização”, disse ele. Na questão da cobrança de juros, Noronha complementa que a cooperativa pretendia se valer de seu status diferenciado em relação à tributação, porém, cobrando juros mais altos que os praticados por suas similares.

No recurso ao STJ, a cooperativa havia questionado a exclusão de capitalização, apontado a violação dos artigos 79 e 80 da Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971) e solicitado a admissão de incidência de juros em, ao menos, periodicidade anual.

Lei das cooperativas
As decisões do SJT e do TJ-PR têm como base a Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, entre outras providências. De acordo com a regra, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência; que existem para atender a certos objetivos sociais voltados aos cooperados.

As cooperativas recebem a designação de mista quando, além de promover circulação de insumos e de produtos agrícolas relacionados ao seu objeto social, fazem também operações de crédito, caracterizadas como atividades bancárias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.372.824. 

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