Sentença confirmada

Supremo nega Habeas Corpus a condenado por corrupção de menores

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15 de abril de 2015, 12h52

Os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal se sentiram fortemente constrangidos quando o advogado Levi Cançado Lacerda, condenado a 24 anos de prisão por atentado violento ao pudor e corrupção de menores,  ocupou a tribuna para sustentar em causa própria, na defesa de pedido de Habeas Corpus para aguardar em liberdade o julgamento de recurso.

O pedido de Habeas Corpus foi apresentado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que já negara o pedido para apelar em liberdade. A decisão do STJ deixou sem efeito liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, que entendia ser inadequada a prisão preventiva neste caso, pois estava baseada unicamente na gravidade abstrata da imputação.

O constrangimento, provocado não apenas pelas circunstâncias inusitadas da auto-defesa no caso, mas também pelo fato de que o réu-advogado deveria estar preso, aumentou ainda mais depois que, negado o pedido de Habeas Corpus, o ministro Luiz Fux  pediu que o advogado fosse preso ali mesmo no recinto do julgamento. Ficou vencido, pois os outros ministros alegaram que o STF não tem a praxe de determinar a prisão no próprio tribunal.

A confusão continuou assim que o advogado deixou o tribunal, sem algemas. Já na parte externa da corte, ele foi interpelado e ameaçado pelo advogado André Francisco Neves, que presenciara o julgamento na turma. Neves  agarrou Lacerda pela colarinho e o levou até policiais militares que estavam do lado de fora da corte. Explicou que ficou indignado com a situação e pediu que os policiais prendessem Lacerda. Devido às agressões , os dois advogados foram conduzidos à Delegacia. Ao jornal, Lacerda afirmou sua inocência e disse haver depoimentos que não foram validados. 

Lacerda foi acusado de constranger, entre fevereiro de 2005 e abril de 2008, mediante violência presumida, 10 crianças do sexo masculino, com idades entre 8 e 13 anos, a praticarem atos libidinosos. Na mesma época, segundo o processo, ele também praticou crime de corrupção de menores contra outras duas vítimas, uma com 15 anos e outra com 17 anos.

Em primeiro instância,  foi condenado a 24 anos de prisão, em regime inicial fechado, por atentado violento ao pudor (artigo 214 do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 218 do CP), combinado com o artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente (corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la). A decisão foi confirmada em segundo grau e pelo STJ, o que, para o ministro Luís Roberto Barroso, esgota o assunto: “Já não há mais dúvida da situação de fato. Tendo havido convergência entre o primeiro grau, segundo grau e STJ, com decisão já proferida em acórdão, voto pela revogação da liminar”.

HC 111.551

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