Sem concurso

MP quer dispensa de funcionários de empresa de tecnologia do município de SP

Autor

15 de abril de 2015, 19h15

O Ministério Público de São Paulo ajuizou uma Ação Civil Pública contra a Prodam (empresa de tecnologia da informação e comunicação do município de São Paulo), devido à admissão de funcionários sem concurso público. Na ação, o órgão sustenta que as contratações são ilegais e inconstitucionais.

A Prodam é uma sociedade de economia mista, cujo controle acionário é do município de São Paulo. Por essa razão, o MP aponta que a admissão de servidores deveria ocorrer exclusivamente mediante prévia aprovação em concurso público, conforme o artigo 37 da Constituição Federal — a exceção vale para os casos de membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.

A ação cita ainda a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta em que não teria sido cumprido pela Prodam. “Constata-se que o escopo do termo de compromisso de ajustamento de conduta foi minimamente o de garantir a aplicação da regra do concurso público, não observada pela Prodam à época, e novamente burlada, agora de maneira mais ‘sofisticada’, com a adoção da esdrúxula figura do ‘emprego em comissão’”, descreve o promotor Otavio Ferreira Garcia, que assina a peça.

Na ação, pede a dispensa dos servidores em até 90 dias e que sejam anuladas as contratações de quem foi nomeado em “cargos de livre provimento”, “cargos em comissão”, “empregos em comissão”, “funções de confiança”, “funções gratificadas”, ou qualquer outra denominação de trabalho sem concurso. A Promotoria solicita também que a Prodam não admita nenhum funcionário nessas condições. Em caso de descumprimento de cada um desses pedidos, a ação estipula o pagamento de multa diária de R$ 20 mil por funcionário.

Em sua manifestação, a Prodam argumenta que o artigo 37 da Constituição Federal não estabelece ressalva para empregos públicos das empresas estatais submetidas ao regime de direito privado, como é o caso da empresa. Ou seja: a norma constitucional é apontada como parâmetro válido para as nomeações feitas

“Como se sabe, o regime de direito privado é caracterizado pela autonomia privada inerente à seara das atividades econômicas, de modo que a inexistência de agir significa efetiva autorização e liberdade de atuação (livre iniciativa)”, apontam os advogados Rubens José Gama Junior e Priscila Ungaretti de Godoy Walder, que representam a Prodam.

Sobre o TAC firmado em 1999, diz a empresa, ficou estabelecido que os empregados que na ocasião não exerciam cargos de confiança seriam submetidos a processo seletivo próprio. Como o acordo está em vigor, a Prodam alega que sequer há interesse de agir do Ministério Público no caso. A empresa acrescenta que cabe à Justiça do Trabalho, não à Justiça Estadual, analisar o pedido de nulidade dos contratos de trabalho.

O caso foi distribuído ao juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que agendou para o próximo dia 29 de abril uma audiência de tentativa de conciliação entre as partes.

ACP 1010396-35.2015.8.26.0053

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!